Decreto-Lei n.º 248/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28

Decreto-Lei n.º 248/2015

de 28 de outubro

O Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Nos termos daquele diploma, a atribuição do nome do canal de programa é da competência do antigo Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS, I. P.), organismo da administração indireta do Estado, a que veio suceder, a partir de 2007, em várias das suas atribuições e competências, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS).

Em face da extinção do GMCS, operada pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, importa agora assegurar a continuidade do exercício das competências que lhe estavam cometidas e que cabiam inicialmente ao ICS, I. P.

Assim, o presente diploma tem em vista dois objetivos principais. Por um lado, o de assegurar a transição das competências anteriormente exercidas pelo GMCS no quadro do Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, as quais diziam respeito quer à atribuição do nome do canal de programa, quer à autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão quando envolvesse a utilização de radiotexto (RT), ainda que, neste específico caso, partilhada com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Por outro lado, o de garantir uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passando as competências relativas ao RDS a estar centralizadas numa única entidade, a ANACOM, e, sempre que possível, num único procedimento, com intervenção pontual da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no quadro e em mera concretização das competências que os seus Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, já lhe conferem no âmbito do exercício da atividade de rádio.

Finalmente, o presente diploma procede a uma revisão de cariz eminentemente formal do texto do Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, de forma a adequá -lo aos diferentes regimes legais entretanto aprovados, entre os quais o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.

2 - [...].

Artigo 2.º [...]

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;

e) [...].

Artigo 3.º [...]

1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.

2 - A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:

a) O serviço de programas a que respeite;

b) O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;

c) O nome do canal de programa pretendido;

d) A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.

3 - Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

4 - A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.

5 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º

6 - A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.Artigo 4.º

[...]

1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.

3 - O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.

6 - A ERC emite parecer...

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