Decreto-Lei n.º 272/98, de 02 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 272/98 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, estabeleceu o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Recentemente, com a publicação da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, foram introduzidas significativas modificações no regime jurídico da actividade da radiodifusão sonora em Portugal.

As alterações introduzidas não poderiam deixar de se reflectir no regime de instalação e operação do sistema RDS pelos operadores de radiodifusão sonora, determinando, assim, a adequação do seu regime jurídico.

Paralelamente importa também clarificar e esclarecer dúvidas suscitadas sobre os limites e condições de utilização deste sistema, nomeadamente quanto ao leque de aplicações permitidas.

Neste contexto é de salientar, em especial, a possibilidade, agora reconhecida, de, com base no sistema RDS, ser prestado um serviço de radiomensagens, o qual não envolve a utilização de frequências adicionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora; b) Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora; c) Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada; d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado apenas a receptores fixos que estejam munidos de um sistema de visualização apropriado; e) Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais...

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