Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro de 2009

Lei n. 99/2009

de 4 de Setembro

Aprova o regime quadro das contra -ordenaçóes do sector das comunicaçóes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Contra -ordenaçóes praticadas no sector das comunicaçóes

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra -ordenaçóes do sector das comunicaçóes.

2 - Constitui contra -ordenaçáo do sector das comunicaçóes, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de disposiçóes legais e regulamentares relativas ao sector das comunicaçóes, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e puniçáo seja da competência do ICP -ANACOM.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, sáo considerados como integrando o sector das comunicaçóes, designadamente, os seguintes diplomas:

  1. Decreto -Lei n. 176/88, de 18 de Maio;

  2. Decreto -Lei n. 179/97, de 24 de Julho;

  3. Decreto -Lei n. 272/98, de 2 de Setembro;

  4. Decreto -Lei n. 177/99, de 21 de Maio;

  5. Decreto -Lei n. 47/2000, de 24 de Março;

  6. Decreto -Lei n. 151 -A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto -Lei n. 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto -Lei n. 150/2001, de 7 de Maio;

  7. Decreto -Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro;

  8. Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro;

  9. Decreto -Lei n. 53/2009, de 2 de Março;

  10. Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio;

  11. Decreto Regulamentar n. 8/90, de 6 de Abril.

    4 - As normas constantes da presente lei náo sáo aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n. 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto -Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto -Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP -ANACOM.

    Artigo 2.

    Aplicaçáo no espaço

    Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convençáo internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

    Artigo 3.

    Responsabilidade pelas contra -ordenaçóes

    1 - Pela prática das infracçóes a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associaçóes sem personalidade jurídica.

    2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior sáo responsáveis pelas infracçóes cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgáos sociais, pelos titulares dos cargos de direcçáo e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funçóes, bem como pelas infracçóes cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.

    3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruçóes expressas daquela.

    4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relaçáo entre o agente individual e o ente colectivo náo obstam a que seja aplicado o disposto no n. 2.

    Artigo 4.

    Punibilidade da tentativa e da negligência

    A negligência e a tentativa sáo sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

    Artigo 5.

    Determinaçáo da sançáo aplicável

    1 - A determinaçáo da medida da coima e a decisáo relativa à aplicaçáo de sançóes acessórias sáo feitas em funçáo da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra -ordenaçáo e das exigências de prevençáo, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.

    2 - Na determinaçáo da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende -se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

  12. Ao perigo ou ao dano causados;

  13. Ao carácter ocasional ou reiterado da infracçáo;

  14. à existência de actos de ocultaçáo tendentes a dificultar a descoberta da infracçáo;

  15. à existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracçáo.

    3 - Na determinaçáo da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende -se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

  16. Intençáo de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

  17. Especial dever de náo cometer a infracçáo.

    4 - Na determinaçáo da sançáo aplicável sáo ainda tomadas em conta a situaçáo económica e a conduta do agente.

    CAPÍTULO II

    Das coimas e sançóes acessórias

    SECÇÁO I Coimas

    Artigo 6.

    Classificaçáo das contra -ordenaçóes

    Para determinaçáo da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra -ordenaçóes classificam -se em leves, graves e muito graves.

    5922 Artigo 7.

    Montantes das coimas

    1 - A cada escaláo de gravidade das contra -ordenaçóes corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensáo desta.

    2 - As contra -ordenaçóes leves sáo puníveis com as seguintes coimas:

  18. Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 50 e máxima de € 2500;

  19. Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 100 e máxima de € 5000;

  20. Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 250 e máxima de € 10 000;

  21. Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000;

  22. Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de € 100 000.

    3 - As contra -ordenaçóes graves sáo puníveis com as seguintes coimas:

  23. Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 100 e máxima de € 7500;

  24. Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 200 e máxima de € 10 000;

  25. Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 25 000;

  26. Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de € 50 000;

  27. Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 1 000 000.

    4 - As contra -ordenaçóes muito graves sáo puníveis com as seguintes coimas:

  28. Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 20 000;

  29. Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 50 000;

  30. Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1250 e máxima de € 150 000;

  31. Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 450 000;

  32. Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5000 e máxima de € 5 000 000.

    5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra -ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra -ordenaçáo previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.

    6 - Para efeitos do presente artigo entende -se por:

  33. «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores;

  34. «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que náo exceda 7 milhóes de euros ou um balanço total anual que náo exceda 5 milhóes de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto náo sejam deti-

    dos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;

  35. «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que náo exceda 40 milhóes de euros ou um balanço total anual que náo exceda 27 milhóes de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior;

  36. «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhóes de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhóes de euros.

    7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:

  37. Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos náo exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;

  38. Se o capital se encontrar disperso de maneira que náo seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto náo sáo detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.

    8 - Para efeitos de aplicaçáo do n. 6, considera -se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da...

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