Decreto-Lei n.º 184/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série I de 2014-12-29

Decreto-Lei n.º 184/2014

de 29 de dezembro

No seguimento do Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, com impacto no funcionamento das Forças Armadas, e as circunstâncias concretas da prossecução do Programa de Assistência Económica e Financeira, verificou -se a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

A Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovadas, respetivamente, pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, como instrumentos essenciais para a organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas, foram alteradas, respetivamente, pela Lei Orgânica n.º 5/2014,

de 1 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelecendo a nova reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de onde decorre a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

De acordo com o novo enquadramento normativo aprovado pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que alterou a LOBOFA, o Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado -Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

Por outro lado, foram ainda atribuídas novas competências ao CEMGFA, nomeadamente no âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, passando a garantir as condições para o seu funcionamento. Desta forma, foi expressamente prevista a criação do Instituto Universitário Militar e da Direção de Saúde Militar, os quais foram colocados na dependência do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA). Acresce que, foi ainda criada na sua dependência a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, que vai suceder à Escola do Serviço de Saúde Militar, que estava anteriormente integrada no Exército.

Salienta -se, ainda, que os Chefes de Estado -Maior dos ramos passam a relacionar -se diretamente com o CEMGFA, como comandantes subordinados, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, e ainda nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

Consequentemente, a nova estrutura orgânica e funcional do EMGFA deve ser ajustada de forma progressiva, sendo dotada das capacidades adequadas ao exercício das novas competências que lhe foram cometidas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estado-Maior-GeneraldasForçasArmadas

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece a orgânica do Estado-Maior -General das Forças Armadas (EMGFA).

Artigo 2.º

Natureza

1 - O EMGFA é uma estrutura das Forças Armadas e integra -se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).2 - O EMGFA constitui -se como o quartel -general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA) no exercício das suas competências.

3 - O EMGFA é dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão

1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei, nomeadamente:

  1. Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;

  2. Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

  3. Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

  4. Executar as ações de cooperação técnico -militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

  5. Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

  6. Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

  7. Desempenhar as missões decorrentes do estado de sítio ou de emergência.

    2 - O EMGFA tem ainda por missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar.

    Artigo 4.º

    Administração financeira

    1 - A administração financeira do EMGFA rege -se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

    2 - O EMGFA, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

    3 - Constituem ainda receitas próprias do EMGFA:

  8. As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

  9. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto -lei de execução orçamental;

  10. Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

    4 - Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

    5 - Compete ao CEMGFA a administração financeira e patrimonial do EMGFA, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões.

    6 - Ao CEMGFA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

    CAPÍTULO II

    Organização do Estado -Maior -General das Forças Armadas

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica do Estado -Maior -General das Forças Armadas

    Artigo 5.º

    Estrutura

    1 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:

  11. O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC);

  12. O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);

  13. O Comando Operacional dos Açores (COA);

  14. O Comando Operacional da Madeira (COM);

  15. A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);

  16. A Divisão de Recursos (DIREC);

  17. A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DIRCSI);

  18. O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);

  19. A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);

  20. A Direção de Finanças (DIRFIN);

  21. O Comando de Apoio Geral (COAG).

    2 - No âmbito do EMGFA inserem -se ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA e regulados por legislação própria:

  22. O Instituto Universitário Militar (IUM);

  23. As missões militares no estrangeiro.

    3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos -chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes -chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

    SECÇÃO II

    Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas

    Artigo 6.º

    Competências

    1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional, e o chefe de mais elevada

    6384 autoridade na hierarquia das Forças Armadas, e tem a competência fixada na lei.

    2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado -Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar...

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