Decreto-Lei n.º 145/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Novembro 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 145/2017

de 30 de novembro

O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) salienta que as evidências científicas relativas à influência da atividade humana sobre o sistema climático são mais fortes do que nunca, e que o aquecimento global do sistema climático é inequívoco. O IPCC destaca, em especial, a forte probabilidade de as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) serem a causa dominante do aquecimento observado no século xx, indicando que a manutenção dos níveis atuais de emissões de GEE provocará um aumento da temperatura do sistema climático e tornará mais provável a existência de impactes irreversíveis sobre as populações e os ecossistemas.

Assim, o desafio assumido por Portugal e pela União Europeia é um desafio de longo prazo, sendo que apenas reduções globais de emissões programadas pelo menos num horizonte até 2050 - e na ordem dos 50 % em relação aos valores atuais - permitirão repor a humanidade numa trajetória compatível com a prossecução deste objetivo.

Neste enquadramento, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, e determinou os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030. Esta resolução definiu um quadro integrado, complementar e articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020-2030, em articulação com as políticas do ar, e dela resulta uma identificação das políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento de novas metas de redução das emissões para as próximas décadas, tendo em vista uma descarbonização profunda da economia, tal como preconizado no Programa do XXI Governo Constitucional.

A adoção do referido quadro integrado concretiza, assim, no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, aprovado em outubro de 2014, e coloca o país em melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo de Paris, ratificado por Portugal em 30 de setembro de 2016 e em vigor desde 4 de novembro de 2016.

Adicionalmente, é de assinalar o compromisso assumido por Portugal em Marraquexe, por ocasião da 22.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP22), no sentido de assegurar a neutralidade das emissões até ao final da primeira metade do século, o que reflete o inequívoco empenho de Portugal na descarbonização da economia nacional.

A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa para as emissões nacionais tem vindo a assumir uma expressão mais significativa ao longo da última década, tendo levado à aprovação do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, com o objetivo de redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.

Com a aprovação do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 - que revogou o regulamento anterior - introduziram-se um conjunto de alterações ao regime jurídico relativo aos gases fluorados com efeito de estufa.

Assim, o presente decreto-lei assegura, não só, a execução deste regulamento na ordem jurídica interna, mas também dos seus regulamentos de desenvolvimento - os Regulamentos de Execução (UE) n.os 2015/2066, 2015/2067 e 2015/2068, todos de 17 de novembro; o Regulamento (CE) n.º 304/2008, de 2 de abril, os Regulamentos (CE) n.os 306/2008 e 307/2008, de 2 de abril, o Regulamento (CE) n.º 1493/2007, de 17 de dezembro, o Regulamento (CE) n.º 1497/2007, de 18 de dezembro, e o Regulamento (CE) n.º 1516/2007, de 19 de dezembro, todos da Comissão.

Tendo como pressuposto que a monitorização eficaz das emissões de gases fluorados com efeito de estufa é fundamental para a prossecução de metas de redução de emissões e para a avaliação do impacto das medidas implementadas, o presente diploma vem assegurar o uso de dados fiáveis para efeitos da comunicação de informações sobre as emissões dos referidos gases.

Neste contexto é criado um sistema de comunicação de dados sobre gases fluorados com efeito de estufa que, para além de viabilizar a verificação da coerência dos dados utilizados, assegura uma estimativa mais precisa das respetivas emissões nos inventários nacionais.

Por forma a atingir tal desiderato, é alargado o âmbito das obrigações de comunicação já existentes, abrangendo outras substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento global é elevado ou que sejam passíveis de substituir gases fluorados com efeito de estufa, bem como as relativas à destruição e importação para a União Europeia desses gases, quando contidos em produtos e equipamentos.

Procede-se, ainda, à criação de um sistema de comunicação à autoridade competente por parte das entidades que procedem à compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa, bem como à atualização do regime contraordenacional por violação das obrigações resultantes das disposições do citado regulamento e do presente decreto-lei.

Ainda neste âmbito, o Governo, ciente de que continua a ser necessária a realização de intervenções como a deteção de fugas ou a reconversão de equipamentos, prevê - não obstante ser proibida, desde janeiro de 2015, a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono, nomeadamente de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) - a possibilidade de realização de tais operações, recorrendo a outros fluidos frigorigéneos permitidos, bem como o respetivo encaminhamento para destruição.

O facto de o funcionamento dos equipamentos que contêm gases fluorados ser idêntico aos que utilizam os HCFC e de a tipologia de intervenções técnicas ser semelhante justifica que se proceda, no âmbito do presente decreto-lei, a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, o qual regulamenta as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a deteção de eventuais fugas, estabelecendo também os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nestas operações e nas operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.

A alteração ora introduzida assegura o alargamento do universo dos técnicos qualificados para a realização das operações referidas, permitindo simultaneamente dinamizar a reconversão dos equipamentos existentes com HCFC para gases fluorados ou para outras substâncias com baixo potencial de aquecimento global.

O presente decreto-lei não perde igualmente de vista a necessária articulação com o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e com a demais legislação aplicável no âmbito dos fluxos específicos de resíduos, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e dos resíduos de construção e demolição.

Neste contexto, prevê-se uma avaliação, no prazo de 18 meses, da viabilidade da aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, tendo em conta a relevância das medidas de confinamento no final da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes associados à sua gestão em fim de vida.

Por fim, importa referir que o presente decreto-lei prevê a articulação entre as obrigações de registo e de comunicação de dados no âmbito de diversos regimes jurídicos ambientais, tendo em vista a simplificação e a agilização de procedimentos, bem como a redução de encargos administrativos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:

a) Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa;

b) Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de 18 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições normalizadas para a deteção de fugas em sistemas fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa;

c) Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece as disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

d) Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

e) Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm;

f) Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece os requisitos mínimos para...

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