Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 152/2005 de 31 de Agosto O empobrecimento da camada de ozono provocado pela emissão de certas substâncias para a atmosfera tem como resultado o aumento das radiações UV-B, constituindo uma ameaça grave para a saúde e para o ambiente.

O Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, cuja implementação na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, impõe a definição dos requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.

O presente diploma procede à necessária regulamentação nacional dos requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações em questão. Uma vez que a matéria em causa deve ser da competência do ministério que tutela as questões ambientais, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, em conformidade.

Ainda no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e em cumprimento do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, foi elaborado um plano de acção destinado a promover e optimizar a recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas e que agora importa implementar mediante a adopção das medidas neste preconizadas.

Neste contexto, pretende-se clarificar as obrigações dos proprietários e ou detentores de equipamentos contendo substâncias regulamentadas, bem como as obrigações dos técnicos qualificados para intervenções nestes equipamentos e a responsabilidade pela gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas, reforçando as disposições legais aplicáveis à sua gestão adequada, adoptando soluções técnicas específicas de gestão dos resíduos em causa e ainda melhorando o sistema de registo de dados e de troca de informação entre as diferentes autoridades competentes com vista à monitorização do cumprimento das disposições legais deste diploma.

Quanto aos equipamentos que contenham solventes, dada a especificidade dos usos das substâncias envolvidas, a definição dos requisitos de qualificações mínimas adequados encontra-se ainda em avaliação, pelo que esta matéria deve ser objecto de legislação própria posterior.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a Associação Nacional de Empresas de Protecção Incêndio e a Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma visa regulamentar as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

2 - O presente diploma define igualmente os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações referidas no número anterior, bem como nas operações de reciclagem, valorização e destruição das substânciasregulamentadas.

3 - O presente diploma discrimina ainda as obrigações dos proprietários e ou detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias regulamentadas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

Artigo 3.º Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas 1 - As substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamenteaceitáveis.

2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente diploma podem assegurar as intervenções técnicas de recuperação, de reciclagem, de valorização e de destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º Artigo 4.º Conceito de técnico qualificado Consideram-se técnicos qualificados os indivíduos que preenchem os requisitos de qualificações mínimas estabelecidos no artigo 5.º e sejam detentores do respectivo certificado nos termos deste diploma.

Artigo 5.º Qualificações mínimas 1 - Os técnicos são qualificados para intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor consoante as respectivas habilitações académicas e ou profissionais, bem como a experiência profissional demonstrada, nos grupos A ou B nos termos seguintes:

  1. O técnico qualificado do grupo A deve possuir uma das seguintes habilitaçõesacadémicas: i) Licenciatura em Engenharia, com especialização em Climatização, reconhecida pela Ordem dos Engenheiros; ii) Licenciatura em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Ordem dosEngenheiros; iii) Bacharelato em Engenharia, com actividade profissional em climatização ou refrigeração nos últimos cinco anos, reconhecida pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; b) O técnico qualificado do grupo A deve ainda estar inscrito na Ordem dos Engenheiros, no caso das subalíneas i) e ii) da alínea anterior, ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no caso da subalínea iii) da alíneaanterior; c) O técnico qualificado do grupo B deve possuir um dos seguintes cursos profissionais do nível 3: i) Curso profissional de técnico de mecânico de frio e climatização; ii) Curso profissional de técnico de electromecânica de refrigeração/ar condicionado; iii) Curso profissional de técnico de frio e climatização.

    2 - São ainda qualificados para intervir em sistemas de protecção contra incêndios e extintores os técnicos que possuam os seguintes requisitos de qualificaçãocumulativos:

  2. Escolaridade mínima obrigatória; b) Frequência e aproveitamento em curso de formação específica em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores; c) Experiência de três anos em manutenção de sistemas de protecção contra incêndios e extintores.

    3 - Na falta de curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 1, é admitida a qualificação no grupo B a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída por um representante do Instituto do Ambiente, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e um representante das associações profissionais do sector, a constituir no prazo de dois meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.

    4 - Na falta do curso de formação referido na alínea b) do n.º 2, é admitida a qualificação a técnicos com experiência profissional efectiva nos últimos cinco anos, devidamente comprovada com a aprovação em exame teórico-prático, após análise dos seus curricula por uma comissão constituída nos termos definidos no número anterior.

    5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 6.º Certificado 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, o reconhecimento como técnico qualificado é da competência do Instituto do...

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