Decreto-Lei n.º 14-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14-B/2020/04/07/p/dre
Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14-B/2020

de 7 de abril

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Através do artigo 90.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2019 e do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, foi aprovado um quadro legal para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Nos termos do quadro legal referido foi instituída uma solução estruturada para as dívidas vencidas às empresas concessionárias dos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais e das entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, que permitiu, por um lado, extinguir processos judiciais que constituíam foco de litigiosidade indesejada e, por outro, estabelecer mecanismos que contribuíram para a fiabilidade e para a previsibilidade das cobranças dos serviços prestados e para clarificação das dívidas efetivas das entidades municipais e intermunicipais.

Para além do exposto, o regime jurídico estabelecido pela Lei do Orçamento de Estado para 2019 e pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, previu o alargamento do período de pagamentos até 25 anos quanto às dívidas vencidas e reconhecidas pelas autarquias locais, pelos serviços municipalizados, pelos serviços intermunicipalizados e pelas empresas municipais e intermunicipais, bem como a definição de condições e garantias para a celebração de acordos de regularização de dívidas.

A par do exposto, no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, foi consagrada a possibilidade de cessão dos créditos reconhecidos a terceiros, estabelecendo-se para o efeito um prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos dos acordos de regularização de dívidas celebrados, findo o qual, o prazo de pagamento das dívidas reconhecidas seria reduzido para cinco anos.

Ao abrigo do mencionado regime jurídico foram celebrados mais de três dezenas de acordos de regularização de dívida, cuja execução tem decorrido regularmente, estando em alguns casos em fase de ultimação os termos de cessão de créditos a uma instituição financeira internacional, que visa permitir a...

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