Decreto-Lei n.º 5/2019

Coming into Force15 Janeiro 2019
Data de publicação14 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2019/01/14/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 5/2019

de 14 de janeiro

A reestruturação do setor das águas é um dos desafios assumidos pelo Governo. Neste âmbito, e como primeira medida legislativa, o Governo promoveu a reversão das agregações de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais existentes, criadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio. Assim, nos termos dos Decretos-Leis n.os 16/2017, de 1 de fevereiro, e 34/2017, de 24 de março, o Grupo Águas de Portugal passou a integrar quatro novas sociedades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A par da reorganização já concretizada, revela-se fundamental a definição de condições para a resolução, de forma estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais e entidades municipais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Tal objetivo esteve na base da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, nos termos do qual foi estabelecida a obrigação da canalização da «componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais para a liquidação dos montantes correspondentes ao pagamento dos serviços 'em alta'».

No entanto, tal mecanismo acabou por não produzir o efeito pretendido e atualmente o problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais prejudica a sustentabilidade económico-financeira e a execução do plano de investimentos das entidades gestoras desses sistemas.

Para fazer face a este problema, a estratégia delineada pelo Governo passa, por um lado, por promover uma solução estruturada para as dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas e, por outro, por estabelecer mecanismos que assegurem a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços concessionados.

Este regime jurídico encontra-se previsto na lei orçamental e assenta fundamentalmente (i) no alargamento do período de pagamentos até 25 anos dos acordos de regularização das dívidas vencidas e reconhecidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais e (ii) na possibilidade de cessão desses créditos a terceiros.

Com o presente decreto-lei estabelecem-se os termos e as condições a que obedecem os acordos de regularização das dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a cedência dos créditos resultantes dos acordos a terceiros.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, doravante designadas por «Entidades Gestoras»;

b) Às autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e às empresas municipais e intermunicipais e que tenham por objeto o exercício de atividades de distribuição de água e saneamento de águas residuais, doravante designadas por «Entidades Utilizadoras».

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entendem-se por serviços intermunicipalizados os criados somente por municípios.

CAPÍTULO II

Acordos de Regularização de Dívida

Artigo 3.º

Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As dívidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto de planos de pagamento nos termos previstos no presente decreto-lei, doravante designados por «Acordos de Regularização de Dívida».

2 - Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização de Dívida as seguintes dívidas:

a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e reconhecidas pela Entidade Utilizadora;

b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018, nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente homologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto de um acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Termos dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - O Acordo de Regularização de Dívida apenas produz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;

b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março de 2019;

c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos, até 31 de maio de 2019, exceto se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 - O prazo de vigência dos Acordos de Regularização de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.

4 - Aos Acordos de Regularização de Dívida é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos Acordos de Regularização de Dívida.

5 - As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo de Regularização de Dívida relativamente às dívidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018.

6 - O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros mencionada no número anterior a favor das Entidades Gestoras.

7 - Nas situações previstas no número anterior, o valor correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5 acresce automaticamente ao montante em dívida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.

8 - Com referência a cada Acordo de Regularização de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo superior.

9 - Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e calculada nos termos e condições a definir pelo cessionário, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava em vigor nessa data.

10 - As Entidades Utilizadoras devem submeter a minuta de Acordo de Regularização de Dívida a aprovação pelo órgão competente da Entidade Utilizadora relevante e o Acordo de Regularização de Dívida, devidamente assinado pelas partes, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, até 31 de março de 2019.

11 - Nos casos previstos na lei orçamental, a minuta do Acordo de Regularização de Dívida deve ser acompanhada do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.

12 - O prejuízo que decorrer para as Entidades Gestoras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo para efeitos de contabilização do desvio de recuperação de gastos das Entidades Gestoras.

Artigo 5.º

Cessão de créditos

1 - Os créditos das Entidades Gestoras sobre as Entidades Utilizadoras objeto de Acordo de Regularização de Dívida podem ser cedidos a terceiros.

2 - A cessão de créditos referida no número anterior é efetuada sem recurso e não depende da aceitação das Entidades Utilizadoras.

3 - A cessão de créditos tem de ser notificada pela Entidade Gestora à Entidade Utilizadora, só produzindo efeitos relativamente a esta a partir da data dessa notificação.

4 - Podem ainda ser cedidos:

a) Os créditos que digam respeito a dívida reconhecida por sentença judicial transitada...

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