Decreto-Lei n.º 134/2017

Coming into Force20 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Outubro 2017
ÓrgãoMar

Decreto-Lei n.º 134/2017

de 19 de outubro

Através do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, transpôs-se para o direito interno a Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, que estabelece regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e com os equipamentos dos navios de passageiros, bem como das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, tendo por fim assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores.

Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais associados determinaram a necessidade de alteração daquela diretiva, concretizada através das Diretivas n.os 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de março de 2002, 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de julho de 2003, e 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, transpostas para a ordem jurídica nacional através, respetivamente, dos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, e 210/2005, de 6 de dezembro, que alteraram o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro.

Considerando o número de alterações a que a Diretiva n.º 98/18/CE, de 17 de março do 1998, foi sujeita e de molde a incorporar as alterações necessárias à sua adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão procedeu à reformulação da Diretiva n.º 98/18/CE, através da aprovação da Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

A Diretiva n.º 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009, revogou a Diretiva n.º 98/18/CE, de 17 de março do 1998, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas atrás referidas, não carecendo de ser transposta para a ordem jurídica interna, uma vez que as novas normas introduzidas apenas dizem respeito aos procedimentos de comité.

A Diretiva n.º 2009/45/CE foi entretanto alterada pela Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, a qual foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, que veio alterar pela quinta vez o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro.

A fim de ter em conta as alterações introduzidas à Convenção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais, verificadas desde 1 de junho de 2010, data da última alteração substancial do anexo I da Diretiva n.º 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009, foi determinada a necessidade de nova alteração daquela diretiva, concretizada através da Diretiva (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, de 6 de maio de 2009.

Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando o anexo I ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, o que se concretiza através do presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, alterada pela Diretiva 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro

Os artigos 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Do valor das taxas cobradas em virtude da aplicação do presente decreto-lei, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) 30 % para a entidade instrutora do processo;

c) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

7 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 15 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

CAPÍTULO II-1

[...]

PARTE A

[...]

PARTE A-1

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Proteção contra o ruído

Navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive.

4.1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1600 devem ser construídos de forma a reduzir o ruído a bordo e a proteger o pessoal do ruído de acordo com o Código da OMI relativo aos níveis de ruído a bordo dos navios, adotado pela Resolução MSC.337 (91) do Comité de Segurança Marítima, conforme alterado pela OMI.

PARTE B

[...]

PARTE B-1

[...]

PARTE B-2

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

6.2.1 - [...]

6.2.2 - Capazes de mover o leme da posição de 35º a um bordo a 35º ao outro bordo com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar à velocidade máxima de serviço em marcha avante e, nas mesmas condições, da posição de 35º a qualquer dos bordos a 30º ao bordo oposto no máximo de 28 segundos. Quando não for possível demonstrar a conformidade com esta prescrição durante as provas de mar com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar à velocidade correspondente ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo, pode ser demonstrado que os navios, independentemente da data da sua construção, estão em conformidade com esta prescrição por um dos seguintes métodos:

6.2.2.1 - Durante as provas de mar, o navio encontra-se sem diferença de calado e com o leme totalmente imerso, a navegar em marcha avante à velocidade correspondente ao número máximo de rotações contínuas do motor principal e ao passo nominal máximo; ou

6.2.2.2 - Quando o leme não pode estar totalmente imerso durante as provas de mar, deve ser calculada uma velocidade de marcha avante adequada com base na superfície imersa da porta do leme nas condições de carga correspondentes à prova de mar. A velocidade calculada em marcha avante deve resultar numa força e binário aplicados ao aparelho de governo principal que seja, no mínimo, tão elevada como se estivesse a ser ensaiado com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar em marcha avante à velocidade correspondente ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo; ou

6.2.2.3 - A força e o binário do leme em condições de carga correspondentes à prova de mar foram preditos e extrapolados com uma fiabilidade suficiente para condições de plena carga. A velocidade do navio deve corresponder ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo da hélice;

6.2.3 - [...]

6.3 - [...]

6.3.1 - [...]

6.3.2 - Capaz de mover o leme da posição de 15º a um bordo a 15º ao outro bordo no máximo de 60 segundos, com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar a metade da velocidade máxima de serviço em marcha avante ou a 7 nós, conforme o que for maior. Quando não for possível demonstrar a conformidade com esta prescrição durante as provas de mar com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar a metade da velocidade correspondente ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo ou 7 nós, conforme o que for maior, pode ser demonstrado que os navios, independentemente da data da sua construção, estão conformes com esta prescrição por um dos seguintes métodos:

6.3.2.1 - Durante as provas de mar, o navio encontra-se sem diferença de calado e com o leme totalmente imerso, a navegar em marcha avante a metade da velocidade correspondente ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo ou a 7 nós, conforme o que for maior; ou

6.3.2.2 - Quando o leme não pode estar totalmente imerso durante as provas de mar, deve ser calculada uma velocidade de marcha avante adequada com base na superfície imersa da porta do leme nas condições de carga correspondentes à prova no mar. A velocidade calculada em marcha avante deve resultar numa força e binário aplicados ao aparelho de governo auxiliar que sejam, no mínimo, tão elevados como se estivesse a ser ensaiado com o navio no seu calado máximo em água salgada e a navegar em marcha avante a metade da velocidade correspondente ao número de rotações contínuas máximas do motor principal e ao passo nominal máximo ou a 7 nós, conforme o...

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