Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 93/2012 de 19 de abril Considerando que a regulamentação adotada ao nível da Organização Marítima Internacional (OMI), em matéria de segurança de navios de passageiros, não se aplica aos navios de passageiros que efetuam viagens domésticas entre portos de um mesmo Estado membro, e com vista a assegurar, para todos os navios de passageiros que efe- tuam viagens domésticas, um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concor- rência entre os operadores, ao exigir a aplicação de regras comuns de segurança, o Conselho Europeu adotou, em 17 de março de 1998, a Diretiva n.º 98/18/CE, do Con- selho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Através do Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de novem- bro, procedeu -se à transposição para o direito interno da referida diretiva, que estabeleceu prescrições comuns de segurança para os navios de passageiros que efetuam via- gens domésticas, independentemente da sua bandeira, os quais são divididos por classes em função das zonas ma- rítimas em que operam.

Estas regras comuns de segurança relacionam -se com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais determinaram a necessidade de alteração daquela diretiva, nomeada- mente do seu anexo I, concretizada através da Diretiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de março de 2002, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 180/2003, de 14 de agosto.

Mais tarde, a introdução de modificações às jangadas pneumáticas, embarcações de socorro rápidas, meios de salvamento e coletes de salvação dos navios ro -ro existen- tes, determinou nova alteração da Diretiva n.º 98/18/CE, concretizada através da Diretiva n.º 2003/75/CE, da Comis- são, de 29 de julho de 2003, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 107/2004, de 8 de maio.

Entretanto, com vista a proporcionar, nos navios ro -ro de passageiros, um nível de segurança elevado aos pas- sageiros e tripulantes e um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, foi adotada a Diretiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, que veio alterar a Diretiva n.º 98/18/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 210/2005, de 6 de dezembro.

A fim de ter em conta as alterações introduzidas à Con- venção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais, verificadas desde 5 de março de 2002, data da última alte- ração substancial do anexo I da Diretiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de março de 2002, foi determinada a necessidade de nova alteração daquela diretiva, concreti- zada através da Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010. Deste modo, considera -se que é possível, num esforço comunitário de uniformização, reduzir eficazmente os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança que garantam a existência de níveis de segurança elevados nas embarca- ções de passageiros em viagens domésticas, garantindo -se, assim, um meio de transporte seguro para os milhões de cidadãos europeus que todos os anos viajam nestes navios e, ao mesmo tempo, promovendo condições de igualdade assentes em normas convergentes, evitando distorções de concorrência na União Europeia.

Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010. São ainda inseridas alterações ao Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, decorrentes da necessidade de proceder à retificação de lapsos identificados no respetivo texto.

Atendendo à relevância e à extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto- -lei o seu texto integral.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 11.º, 14.º, 18.º a 22.º do Decreto- -Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade [Resolu- ção MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. ‘Código Internacional de Estabilidade Intacta’ o ‘International Code on Intact Stability, 2008’ (Código IS 2008), código constante da Resolução MSC.267(85) da OMI, de 4 de dezembro de 2008, na sua última redação;

  12. ‘Código das Embarcações de Alta Velocidade’ o ‘International Code for Safety of High Speed Craft’, constante da Resolução MSC.36(63) da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o ‘International Code for Safety of High Speed Craft, 2000’ (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73) da OMI, de dezembro de 2000, na sua última redação;

  13. ‘Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica’ o constante da Resolu- ção A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de no- vembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.37(63), do Comité de Segurança Ma- rítima, de 19 de maio de 1994;

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A velocidade máxima, tal como definida na re- gra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velo- cidade de 1994 e na regra 1.4.37 do Código das Em- barcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. ‘Organização reconhecida’ uma organização reco- nhecida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, e que tenha celebrado com a DGRM, em nome do Estado Português, o acordo previsto nessa diretiva;

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. ‘Altura significativa da onda’ o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num deter- minado intervalo de tempo; aa) ‘Nível médio do mar’ o valor médio adotado para as alturas de água, resultante de séries de observações maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual foram elaboradas as previsões; bb) ‘Convenção SOLAS de 1974’ a Convenção In- ternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua atual redação; cc) ‘Navio ou embarcação ro -ro de passageiros’ um navio ou embarcação que transporte mais de 12 pas- sageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II -2/A/2 constante do anexo I; dd) ‘Idade’ a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega; ee) ‘Passageiro com mobilidade reduzida’ qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pes- soas com deficiências sensoriais e...

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