Decreto-Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 132/2015, Série I de 2015-07-09

Decreto-Lei n.º 129/2015

de 9 de julho

O Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo de Juventude, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Decorridos quase 20 anos desde a data da sua publicação, constata -se que, fruto da dinâmica das organizações de juventude, a composição e o funcionamento deste órgão se encontram desajustados face à nova realidade do movimento juvenil.

Refira -se igualmente que a legislação relativa ao movimento associativo juvenil é posterior a este diploma, designadamente o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e que, desde aquela data, foram criadas plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância, como o Conselho Nacional de Juventude e a Federação Nacional de Associações Juvenis.

Desta forma, pretende o Governo promover uma revisão do Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, adaptando -o a estas novas realidades, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os membros do Conselho Consultivo da Juventude e a Federação Nacional das Associações Juvenis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

1 - [...]:

a) Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b) Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;

h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;

i) [Anterior alínea h)];

j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea n)];

p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas; q)...

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