Decreto-Lei n.º 129/2015 - Diário da República n.º 132/2015, Série I de 2015-07-09
Decreto-Lei n.º 129/2015
de 9 de julho
O Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo de Juventude, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Decorridos quase 20 anos desde a data da sua publicação, constata -se que, fruto da dinâmica das organizações de juventude, a composição e o funcionamento deste órgão se encontram desajustados face à nova realidade do movimento juvenil.
Refira -se igualmente que a legislação relativa ao movimento associativo juvenil é posterior a este diploma, designadamente o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e que, desde aquela data, foram criadas plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância, como o Conselho Nacional de Juventude e a Federação Nacional de Associações Juvenis.
Desta forma, pretende o Governo promover uma revisão do Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, adaptando -o a estas novas realidades, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os membros do Conselho Consultivo da Juventude e a Federação Nacional das Associações Juvenis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 5 -A/96, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
1 - [...]:
a) Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
b) Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
i) [Anterior alínea h)];
j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea n)];
p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas; q)...
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