Decreto-Lei n.º 127/2005 - O regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção

Act Number127/2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/127/2005/08/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 150/2005, Série I-A de 2005-08-05
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

A promoção da gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo, é um dos objectivos da política florestal nacional consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.

Com o presente diploma, estabelece-se o enquadramento legal para a criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção específica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.

É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus objectivos e abrangência territorial, assim como se sistematiza o processo de constituição, alteração e extinção das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes e as condições mínimas necessárias para a formalização da sua constituição.

É definido também o modo de funcionamento das ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as responsabilidades das respectivas entidades gestoras.

Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.

Merece especial destaque a obrigatoriedade de existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa da floresta de carácter vinculativo para todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, definidor do seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Introduz-se, também, a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade de execução dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa das propriedades aderentes à ZIF assim o aconselhe.

Cumpre ainda salientar que, no âmbito dos instrumentos financeiros de política florestal, é dada prioridade aos projectos em matéria de ordenamento e gestão florestal, de investimento e de defesa da floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os seus elementos estruturantes.

Prevê-se também a instituição de atribuição de prémios para as ZIF, em função dos objectivos atingidos e da obtenção da certificação florestal da sua gestão.

Por último, é de referir que são estabelecidas as condições de preferência dos proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 5
Artigo 1º Objecto

O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

Artigo 2º Âmbito geográfico de aplicação

O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 3º Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. 'Actividade agrícola' a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;

  2. 'Aderentes' os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;

  3. '«Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, como tal definidos em diploma próprio;

  4. [Revogada];

  5. 'Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;

  6. 'Entidade gestora da ZIF' qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas, e ainda, com as necessárias adaptações, os municípios, em parceria com organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva;

  7. 'Espaços florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

  8. 'Exploração florestal e agro-florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

  9. «Administração total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à administração integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de administração total;

  10. «Inventário da estrutura da propriedade» a representação cartográfica dos prédios e identificação dos respetivos titulares na área dos aderentes à escala adequada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);

  11. 'Núcleo Fundador' os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;

  12. «Plano de gestão florestal» ou «PGF» o instrumento como tal definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro;

  13. [Revogada];

  14. «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais;

  15. 'Rede de compartimentação' o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;

  16. 'Zona de intervenção florestal' ou 'ZIF' a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade.

Artigo 4º Objectivos das zonas de intervenção florestal

São objectivos das ZIF:

  1. Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;

  2. Minimizar os bloqueios à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;

  3. Infraestruturar o território, nomeadamente de acordo com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;

  4. Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das acções e dos recursos financeiros;

  5. Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os programas regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos diretores municipais (PDM), os planos municipais e intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território, o Plano Operacional de Sanidade Florestal (POSF) e outros planos que se entendam relevantes;

  6. Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a certificação da gestão sustentável, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.

Artigo 4º-A Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal

Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:

  1. O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam integrados em ZIF;

  2. O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem uma área territorial mínima de 500 hectares, que incorpora diversos blocos de propriedades de aderentes ou não aderentes, com dimensão para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;

  3. O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas nos termos legais;

  4. O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF;

  5. O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da...

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