Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 114/2010

de 22 de Outubro

Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de gestáo territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervençóes em espaços florestais. Sáo estes instrumentos que contêm as normas específicas de intervençáo, utilizaçáo e exploraçáo dos espaços florestais, as quais têm como objectivo promover e garantir a produçáo sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.

O Decreto -Lei n. 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestáo e de intervençáo de âmbito florestal, determinando, no seu artigo 23., que o período máximo de vigência dos PROF é de 25 anos, admitindo -se a sua alteraçáo ou revisáo sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.

Estabelece -se o prazo de dois anos para a alteraçáo ou revisáo dos PROF, densificando o regime de alteraçáo ou revisáo, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política sectorial com a ponderaçáo das razóes que determinam a modificaçáo das orientaçóes neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes planos para o sector florestal nacional.

O presente decreto -lei introduz também a figura do plano de gestáo florestal simplificado, que visa a agilizaçáo do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestáo.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 16/2009, de 14 de Janeiro

Os artigos 11., 13. e 24. do Decreto -Lei n. 16/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 11.

Os PROF sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente.

Artigo 13. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n. 1, as candidaturas...

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