Decreto-Lei n.º 106/2017

Coming into Force27 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Agosto 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 106/2017

de 29 de agosto

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, estabelece, nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, a publicação anual e a adequada divulgação de informação estatística sobre acidentes de trabalho, com a caracterização adequada a contribuir para estudos epidemiológicos, a conceção de programas e medidas de prevenção de riscos profissionais de âmbito nacional e setorial e o controlo periódico dos resultados.

O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê, no artigo 87.º, que, em caso de acidente de trabalho, o empregador que tenha transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio informático, podendo porém, no caso de microempresa, participar em suporte de papel.

Atualmente, a produção de informação estatística sobre acidentes de trabalho regulada pelo Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, tem custos administrativos muito elevados decorrentes da circunstância de o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico receber informação do universo dos acidentes de trabalho em suporte de papel que dificulta o tratamento de dados informáticos. Para obviar a esta dificuldade, determina-se que os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo uniforme aprovado para o efeito.

Assim é revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, mas apenas na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho cuja responsabilidade pela reparação tenha sido transferida para um segurador (setor privado incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes e setor público).

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, os membros da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social e o Conselho Superior de Estatística.

Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a recolha...

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