Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15

Decreto-Lei n.º 104/2015

de 15 de junho

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra -se previsto no Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade e determina que os Estados -Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.

Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE)

n.º 1907/2006.

Nos termos do citado decreto -lei, estas substâncias não

podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração individual for igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão da Comissão.

Tendo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Aproveitou -se a oportunidade para atualizar a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições no domínio da publicidade sido...

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