Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 7/2011

de 10 de Janeiro

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade o aumento do acesso ao medicamento.

Concretizando o Programa de Governo, o presente decreto -lei vem rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, dispondo -se que estas podem funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulaçáo com o regime de turnos.

Trata -se de uma medida que beneficia os cidadáos, que passam a poder dispor de mais farmácias a funcionar em regime de permanência, o que está em linha com o que já hoje acontece em vários países da Uniáo Europeia e que garante que os medicamentos continuam a ser comercializados com segurança e qualidade.

O regime de funcionamento por turnos das farmácias vai continuar a ser assegurado e a abertura de farmácias vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, deve ser regulada e articulada com os turnos das farmácias. As farmácias abertas permanentemente náo váo poder cobrar qualquer acréscimo na venda dos medicamentos.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Nacional de Freguesias, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associaçáo Nacional de Farmácias e a Associaçáo Portuguesa de Licenciados em Farmácia.

Foi promovida a audiçáo do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, da Associaçáo das Farmácias de Portugal e da Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei vem dispor que a abertura das farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, em articulaçáo com o regime de turnos.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 53/2007, de 8 de Março

Os artigos 4., 6. e 11. a 14. do Decreto -Lei n. 53/2007, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.

Período de Funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padráo, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

2 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.

Artigo 6.

Comunicaçáo dos períodos de funcionamento

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4. e 5., ao...

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