Decreto-Lei n.º 184/2007, de 10 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 184/2007

de 10 de Maio

Na sequência da adopçáo de medidas internas destinadas a prevenir e reprimir a contrafacçáo de moeda, designadamente a Lei n.o 97/2001, de 25 de Agosto, que introduziu alteraçóes ao Código Penal, o Decreto-Lei n.o 50/2004, de 10 de Março, que introduziu alteraçóes à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, e a Recomendaçáo da Comissáo Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticaçáo das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulaçáo, importa completar a harmonizaçáo do ordenamento jurídico nacional com o quadro jurídico comunitário relevante nesta matéria, estabelecendo expressamente que todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as instituiçóes de crédito e as empresas de transporte de valores, estáo obrigadas a reter as moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem que lhes sejam apresentadas no âmbito da respectiva actividade.

Mais, o presente decreto-lei visa ainda regulamentar as operaçóes de aferiçáo da autenticidade e escolha de moedas, realizadas fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as moedas de euro em circulaçáo sáo autênticas e reúnem condiçóes bastantes para circulaçáo, operaçóes doravante designadas como opera-çóes de recirculaçáo.

Assim, estabelece-se que a realizaçáo de operaçóes de recirculaçáo só pode ser desempenhada por instituiçóes de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e depende da celebraçáo de contrato com o Banco de Portugal.

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se que operam profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de Junho, que define medidas necessárias à protecçáo do euro contra a falsificaçáo, as entidades que intervêm, a título profissional, no manuseamento e, ainda que mediatamente, na entrega ao público de numerário, como é o caso das empresas de transporte de valores.

Segundo o regime que agora se adopta, as operaçóes de recirculaçáo podem ser executadas, quer através de máquinas adequadas para o efeito, quer manualmente, por profissionais com formaçáo específica.

O uso de tais máquinas depende da realizaçáo prévia de testes que confirmem a aptidáo do equipamento para a realizaçáo das funçóes a que se destina, muito em especial a identificaçáo e separaçáo fiável de moedas autênticas e de moedas contrafeitas. O equipamento em utilizaçáo será depois testado periodicamente, cabendo ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcionamento em caso de resultado insatisfatório dos testes periódicos.

O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de competências ao Banco de Portugal, no âmbito das operaçóes de recirculaçáo e a acrescer às que já detém relativamente à recirculaçáo das notas de euro, designadamente a colaboraçáo na formaçáo dos profissionais envolvidos nas operaçóes de recirculaçáo e a realizaçáo de testes iniciais e periódicos aos equipamentos usados nestas operaçóes.

A soluçáo de fazer concentrar no Banco de Portugal as competências relativas às operaçóes de recirculaçáo de notas e moedas tem como justificaçáo, por um lado, a sua natural vocaçáo para acompanhar as condiçóes em que o meio circulante evolui e de nele intervir e, por outro, criar condiçóes de eficiência cometendo à mesma entidade a realizaçáo das acçóes de acompanhamento dos operadores, bem como o tratamento e reporte da informaçáo relativa às operaçóes de recirculaçáo, como um todo.

Há aspectos da Recomendaçáo da Comissáo Europeia de 27 de Maio de 2005 que se considerou náo carecerem de ser reflectidos no presente...

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