Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março de 2004

Decreto-Lei n.º 50/2004 de 10 de Março Na sequência da introdução física do euro, cumpre aos Estados membros aprovar medidas internas visando prevenir e reprimir a contrafacção da moeda. Entre nós, com esse objectivo foi publicada a Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, que introduz alterações ao Código Penal. Todavia, a fim de compatibilizar inteiramente o ordenamento jurídico nacional com o quadro normativo comunitário relevante nesta matéria, torna-se ainda necessário alterar os artigos 8.º a 11.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Aproveita-se também a presente alteração legislativa para alterar, por um lado, a contabilização das reservas e provisões de modo a dar cobertura legal a uma reserva especial, recentemente criada, relativa às mais-valias do ouro e, por outro, a periodicidade da divulgação de uma sinopse resumida das receitas e despesas do Banco de semanal para mensal.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 8.º 1 - As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.

Artigo 9.º 1 - A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efectuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 - Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efectuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 - É proibida a simples feitura ou...

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