Decreto-Lei n.º 111/97, de 09 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 111/97 de 9 de Maio O Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, através do qual se aprovou o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, tem vindo a revelar algumas lacunas e insuficiências, nomeadamente no que diz respeito às regras de funcionamento das federações desportivas em cujo seio se realizam competições de natureza profissional.

De entre tais aspectos ressaltam os que têm que ver com o princípio da elegibilidade de todos os órgãos federativos, com o regime de incompatibilidades no exercício de cargos nos diversos órgãos federativos, com o estabelecimento de um regime orgânico e disciplinar susceptível de garantir uma maior isenção e transparência quanto ao sistema da arbitragem e com os poderes do presidente federativo em relação aos restantes órgãos.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para clarificar os mecanismos que podem levar ao cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva em relação às federações que, reiteradamente, funcionem em violação dos requisitos legais que estiveram na base da concessão daquele estatuto, precisando-se igualmente o sentido e conteúdo desse cancelamento.

A isto acresce que, por força da publicação da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, se torna indispensável adequar o regime jurídico das federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva aos novos princípios constantes desta lei, através da qual - como é sabido - se institucionalizou definitivamente a liga profissional de clubes como órgão autónomo daquelas federações para o desporto profissional.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Eleição Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.

Artigo 27.º Presidente 1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

  1. .................................................................................................................

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  5. .................................................................................................................

  6. ..................................................................................................................

  7. Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto; h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral da federação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.

    3 - Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o presidente será coadjuvado por um...

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