Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 144/93 de 26 de Abril O enquadramento normativo das federações desportivas, enquanto segmento do fenómeno desportivo, é essencial para o desenvolvimento do desporto nacional, com especial relevo no percurso da alta competição.

Tal fenómeno, que alia tradição e modernidade, não pode desconhecer que a própria Carta Olímpica renunciou ao amadorismo e a Carta Europeia do Desporto consagrou, no seu artigo 8.°, o desporto profissional como realidade autónoma.

Ora, e na sequência da Lei de Bases do Sistema Desportivo, importa, sem pôr em causa a natureza do movimento desportivo e das suas estruturas, dotar o desporto profissional com uma forma diversa e específica de organização e funcionamento, no seio do sistema desportivo. Para além disso, e ainda nos termos da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, torna-se necessário encontrar a adequada tradução normativa dessa realidade no regime jurídico das federações desportivas.

Definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei. Desta sorte, garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade.

A especificidade do sector profissional no fenómeno desportivo reflecte-se na constituição, no seio das federações referentes a modalidades em que se disputam competições desportivas de carácter profissional, do organismo previsto no artigo 24.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, integrado obrigatória e exclusivamente pelos clubes ou sociedades com fins desportivos que tenham específicos vínculos de carácter laboral com os seus praticantes.

A tal organismo, cuja natureza e possibilidade de personalização não foram objecto de regulação expressa, competirá, entre outras funções, organizar e regulamentar as competições profissionais da respectiva modalidade, administrar o sistema de arbitragem e exercer o poder disciplinar em primeiro grau de decisão.

As relações de carácter desportivo e financeiro entre as estruturas do desporto profissional e do desporto amador resultarão de protocolos a celebrar entre ambas, no seio da respectiva federação, observados os princípios estabelecidos neste diploma.

A transparência necessária à actuação dos órgãos das entidades intervenientes no desporto é assegurada pelo depósito, para fins de conhecimento público, dos documentos que titulam os actos mais relevantes praticados no seu seio.

No plano da organização interna das federações, constitui inovação a elevação do presidente a órgão federativo com competências próprias, sobretudo no plano de representação e coordenação.

Finalmente, salienta-se a obrigatoriedade de participação nas selecções nacionais de praticantes desportivos que, nessa qualidade, tenham recebido apoios do Estado e o envolvimento do Conselho Superior de Desporto e do Comité Olímpico de Portugal na concessão e no cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 2.° Definição 1 - Federação desportiva é a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro.

2 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

3 - A aplicação do presente diploma às federações multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da práticadesportiva.

Artigo 3.° Regime jurídico Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.

Artigo 4.° Princípios de organização e funcionamento 1 - As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

2 - As federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Artigo 5.° Denominação e sede 1 - As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade.

2 - As federações desportivas têm a sua sede em território nacional.

Artigo 6.° Responsabilidade 1 - As federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em assembleia geral, salvo no tocante a factos que a esta hajam sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das federações desportivas.

CAPÍTULO II Utilidade pública desportiva Artigo 7.° Conteúdo O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei.

Artigo 8.° Poderes públicos das federações dotadas de utilidade pública desportiva 1 - Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.

2 - Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.

Artigo 9.° Direito de inscrição As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como os dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.

Artigo 10.° Fiscalização A fiscalização pela Administração Pública do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 11.° Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva 1 - As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente: a) À participação na definição da política desportiva nacional; b) À representação no Conselho Superior de Desporto; c) Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais; d) À isenção de...

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