Decreto-Lei n.º 153-A/90, de 16 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 153-A/90 de 16 de Maio A lei fundamental comete ao Estado a promoção, estímulo e orientação da prática desportiva, em colaboração, nomeadamente, com associações e colectividadesdesportivas.

Passo importante na concretização daqueles objectivos representou a recente entrada em vigor da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a qual aprovou as bases do sistemadesportivo.

Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, concebeu-se a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa e da sociedade.

Mas, sendo certo que a Lei n.º 1/90 é uma lei de bases, a execução dos objectivos a que se propôs passa inquestionavelmente pelo seu desenvolvimento, facto que o respectivo artigo 41.º reconhece de forma inequívoca, ao impor o seu desenvolvimento normativo, enunciando exemplificativamente os domínios que daquele carecem.

Tendo precisamente em vista tal desiderato e sem embargo de o Governo já ter exercido a iniciativa legislativa nesse domínio, foi criada, pelo Despacho n.º 6/ME/90, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Fevereiro de 1990, a Comissão para o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo, com o escopo de continuar a referida tarefa de desenvolvimento normativo.

No seguimento desta necessidade de desenvolvimento surge o presente diploma, tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 36.º, e a necessidade de um regime especial de requisição face à existência de outros normativos neste domínio.

Como princípios fundamentais que norteiam o presente diploma impõe-se sublinhar a conciliação de direitos aparentemente antagónicos, mas cuja síntese não pode deixar de se balizar no respeito pela propriedade privada, na função social da propriedade e no direito da comunidade ao desporto.

Nessa óptica rodearam-se de particulares garantias o acto de requisição e a atribuição de uma justa indemnização, por forma a não penalizar desproporcionalmente os interesses dos particulares.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Requisição de infra-estruturas desportivas 1 - Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitadas infra-estruturas desportivas, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza...

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