Decreto-Lei n.º 360/78, de 27 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 360/78 de 27 de Novembro A pilotagem dos portos e barras do País conheceu, até à actualidade, uma lenta evolução e transformação.

Com o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem de 1958, que ora é revogado, iniciou-se uma nova fase na regulamentação da prestação daqueles serviços, a qual, no entanto, presentemente já não responde às exigências que a evolução da navegaçãoimpõe.

O intuito de dotar esses serviços de normas adequadas às solicitações da navegação moderna, em que avultam os navios de grande porte equipados com meios tecnicamente avançados, e ainda a íntima ligação desses serviços com a própria segurança e defesa dos portos nacionais estão na origem e justificam o presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, o qual é publicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM DOS PORTOS E BARRAS CAPÍTULO I Definição Artigo 1.º - 1 - A pilotagem consiste na assistência prestada às embarcações por pessoal especialmente habilitado na condução de navios na entrada e saída dos portos e barras e na navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas radas, em águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas no espaço marítimo nacional.

2 - O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que usa a sigla INPP, assegurará, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através dos seus departamentos de pilotagem.

3 - Para efeitos do número anterior, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados: Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0N.

Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.

Aveiro - área limitada pelos paralelos latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.

Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.

Lisboa - área limitada pelos paralelos latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.

Setúbal - área limitada pelos paralelos latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.

Sines - área limitada pelos paralelos latitude = 38 10.0 N. e latitude 37 00.0 N.

Portimão - área limitada pelos meridianos longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.

Faro - área limitada pelos meridianos longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.

Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos longitude = 07 43.0 W e longitude = 07 25.0 W.

Art. 2.º A assistência às embarcações de que trata o artigo anterior faz-se com a presença do piloto a bordo, podendo, no entanto, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação sempre que o embarque do piloto não seja possível devido às condições do mar.

Art. 3.º A pilotagem compreende a assistência às embarcações: a) Na navegação na entrada e saída de portos e barras; b) Na navegação em calas e canais no interior dos portos; c) Na navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos, provas de velocidade, regulação, calibração e experiências de quaisquer auxiliares de navegação; d) Na navegação no interior dos portos; e) Nas manobras de fundear; f) Nas manobras de atracar e desatracar a (de) cais, muralhas, pontes, pontões ou outrasembarcações; g) Nas manobras de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, quando implique mudança de cabos nos cabeços sem deixar de ter contacto com a terra; h) Nas manobras de amarrar e desamarrar a (de) dois ferros, bóias, estacas e tirar voltas a amarras; i) Nas manobras de entrada e saída de docas secas, diques ou planos inclinados; j) Nas manobras para encalhar e desencalhar em praias ou varadouros; k) Nas manobras de arrear e rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou fora desta, sem fazer qualquer movimento interior; l) Nas manobras de colocar ou suspender amarrações fixas, com ou sem bóias; m) Nas manobras para recegar amarras ou ferros; n) Nas manobras para espiar âncoras ou amarras; o) Na navegação e em manobras fora ou dentro dos limites da área de pilotagem em serviços não especificados que impliquem a presença de piloto a bordo.

Art. 4.º - 1 - Considera-se navegação na entrada de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde o momento em que a embarcação entra nos limites da área de pilotagem estabelecidos no artigo 18.º deste regulamento até às zonas de fundeadouro no interior do porto.

2 - Considera-se navegação na saída de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde as zonas de fundeadouro no interior do porto até se encontrar em franquia fora da área obrigatória de pilotagem.

Art. 5.º Considera-se navegação em calas ou canais no interior dos portos, a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, a efectuada para acesso a fundeadouros, cais, muralhas, pontes ou pontões, desde o momento em que a embarcação deixe a zona dos fundeadouros no interior do porto até se encontrar no local do novo fundeadouro ou em frente do local de atracação; ou a navegação em sentido inverso.

Art. 6.º Considera-se navegação dentro ou fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos, provas de velocidade, regulação, calibração e experiências de quaisquer auxiliares de navegação, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a efectuada para qualquer destes fins, desde o momento em que a embarcação inicia qualquer das operações acima referidas até ao momento em que a termina.

Art. 7.º Considera-se navegação no interior dos portos, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, a efectuada pelas embarcações, dentro dos limites do porto, desde as zonas de fundeadouro até o local de atracação, ou desde o local de atracação até às zonas de fundeadouros.

Art. 8.º Considera-se manobra de fundear, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o ferro até que este esteja unhado no fundo e a amarra com o comprimento devido.

Art. 9.º - 1 - Considera-se manobra de atracar a cais, muralhas, pontes ou pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local de atracação, se principia a passar o primeiro cabo ou, havendo necessidade disso, se larga o primeiro ferro, até que estejam com volta todos os cabos.

2 - Considera-se manobra de desatracar de cais, muralhas, pontes, pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a largar o primeiro cabo até estar largado o último ou, se for caso disso, estar o último ferro ao lume de água.

Art. 10.º Considera-se manobra de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, a efectuada desde que se muda de cabeço o primeiro cabo até que esteja toda a amarração com volta, no local definitivo, sem que a embarcação deixe de ter contacto com o cais, muralha ou ponte.

Art. 11.º - 1 - Considera-se manobra de amarrar a dois ferros, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local da embarcação, é largado o primeiro ferro até que o último esteja unhado no fundo e as amarras com o comprimento devido.

2 - Considera-se manobra de amarrar a bóias ou estacas, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação junto da bóia ou estaca, é passado o primeiro cabo até que esteja passado o último.

3 - Considera-se manobra de desamarrar de dois ferros, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a virar o primeiro ferro até o último estar ao lume de água.

4 - Considera-se manobra de desamarrar de bóias ou estacas, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a largar o primeiro cabo da bóia ou estaca até estar largado o último cabo.

5 - Considera-se manobra de tirar voltas e amarras, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que se inicia o serviço até as amarras estarem claras e safas e o navio voltar à posição do fundeadouro.

Art. 12.º - 1 - Considera-se manobra de entrada em doca seca, dique ou plano inclinado, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação junto da entrada, se principia a preparar a respectiva manobra até que a...

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