Decreto-Lei n.º 194/88, de 30 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 194/88 de 30 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, reconheceu que, nas instituições de previdência social, por, na realidade, prosseguirem fins públicos, o regime de trabalho dos seus servidores não podia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado; no entanto, em virtude das especialidades ainda subsistentes, o mesmo diploma remeteu para portaria a fixação de um regime transitório adequado, na sequência do que foi publicada a Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, através da qual se procedeu apenas à actualização dos vencimentos e à definição das principais regras sobre carreiras e reestruturação das profissões do pessoal das referidasinstituições.

Nesse contexto, o n.º 16 do artigo 8.º da referida portaria determinou que o pessoal a desempenhar funções inerentes à categoria de operador de minicomputador - englobando operação de minicomputadores e de computadores de pequeno porte - fosse reclassificado naquela categoria.

Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto, neles foram integrados os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as instituições da previdência social.

Com a integração dos trabalhadores da Segurança Social no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, foram os operadores de minicomputador reclassificados em técnicos auxiliares principais, da carreira técnico-profissional.

Considerando que, no entanto, tais técnicos auxiliares principais, dada a insuficiência de pessoal nos quadros de informática, têm continuado no exercício de funções correspondentes à carreira de operadores sem a ela poderem ascender, torna-se necessário proceder ao...

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