Decreto-Lei n.º 79/79, de 09 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 79/79 de 9 de Abril Com a publicação do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, instituindo o sistema de poupança-crédito, visava-se, por um lado, incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração e, por outro lado, a utilização das mesmas, fundamentalmente, na construção e aquisição de habitações, bem como na compra de propriedades rústicas.

Considerando que o tempo de vigência do referido sistema de poupança-crédito permite, desde já, tirar úteis conclusões quanto aos seus efeitos práticos e quanto a certos dos seus aspectos merecedores de correcção; Considerando, por outro lado, o Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os seus reflexos no plano orçamental; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .......................................................

2 - A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento, e ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, bem como as caixas económicas referidas no artigo 3.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 80% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir ou às benfeitorias arealizar.

2 - A concessão de crédito que tenha por fim a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias não pode exceder 50% do investimento a realizar.

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1500 contos nem o prazo de doze anos, e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre os bens de que se trate, a favor da...

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