Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 182/88 de 21 de Maio O mais vultoso empreendimento realizado pelo Gabinete da Área de Sines foi, pelo volume de investimento e pela importância para o desenvolvimento da sua área de intervenção, o conjunto de infra-estruturas terrestres e marítimas que constituem o porto de Sines.

O regime do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, criou as condições para a concretização da transferência do património e funções ainda afectos ao Gabinete da Área de Sines na área portuária.

Com o presente diploma, visa-se a consecução de dois objectivos de primordialimportância: Prosseguir a reafectação dos valores patrimoniais e das funções afectas ao Gabinete da Área de Sines aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito, visando a rápida ultimação do seu processo de extinção; Consolidar na Administração do Porto de Sines todas as funções e competências conferidas pelo seu Estatuto Orgânico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São integrados no domínio público do Estado e passam a estar afectos à Administração do Porto de Sines, adiante designada por APS, segundo o regime do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, as infra-estruturas, equipamentos portuários e complementares existentes no Porto de Sines, bem como os terrenos, construções e edifícios da propriedade do Gabinete da Área de Sines, adiante designado por GAS, a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º - 1 - O valor actual dos bens objecto de transferência é de 124890955000$00.

2 - Uma percentagem do produto das receitas de exploração do terminal de carvão de Sines, a definir em portaria do Ministro das Finanças, e o produto da taxa sobre as ramas petrolíferas são consignados à Direcção-Geral do Tesouro, por conta do activo referido no presente artigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.

Art. 3.º Sem prejuízo de direitos adquiridos, e nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros...

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