Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 242/87 de 15 de Junho A concepção do Gabinete da Área de Sines (GAS) (Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho), obedeceu à lógica dos pólos de desenvolvimento e teve em conta pressupostos de economia internacional que entretanto não se verificaram.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, tentou adaptar o projecto de Sines às profundas mutações verificadas a nível interno e externo e procurou dotar o GAS de meios que possibilitassem a resolução dos seus problemas estruturais e financeiros. Não se verificando actualmente a necessidade de manutenção deste organismo, deliberou o Conselho de Ministros, através da resolução de 6 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986, concretizar no menor espaço de tempo possível a extinção do GAS, o que passará, necessariamente, pela inventariação da situação patrimonial do GAS e pela reafectação de funções de pessoal e de valores patrimoniais aos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados.

Os avultados montantes pressupostos pelos investimentos a realizar na zona de actuação do GAS, na prossecução de uma linha política então definida, levaram a que, perante as insuficientes dotações do Orçamento do Estado para o orçamento privativo do organismo, este tivesse que recorrer sistematicamente ao crédito, o que veio a traduzir-se num forte endividamento tanto na ordem interna como na externa.

O património do GAS, que irá ser transferido para diferentes entidades de acordo com as suas naturezas e vocações específicas, não se constitui como garantia suficiente e única dos credores, pelo que, sendo o Estado o responsável último pela sua solvência, a situação financeira daquele organismo repercutir-se-á nas finanças públicas.

Embora no termo do processo de extinção se venha a apurar o montante do défice a assumir pelo Estado, importa desde já providenciar no sentido de uma perfeita clarificação dos movimentos de transferência dos activos do GAS e dos fluxos financeiros que constituem as suas contrapartidas. Impõe, assim, o interesse público uma correcta aferição dos seus passivos e activos.

No seguimento das acções desenvolvidas, visando a extinção do GAS, foi já possível definir princípios orientadores da afectação dos activos, pelo que se torna agora igualmente necessário estabelecer os critérios de afectação dos passivos já apurados sem prejuízo da atribuição dos valores residuais que eventualmente...

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