Decreto-Lei n.º 305/87, de 05 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 305/87 de 5 de Agosto A Administração do Porto de Sines (APS), criada pelo Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, tem mantido a forma jurídica de um instituto público em regime de instalação.

Com o Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, são estabelecidas as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

Nesse diploma são enunciados os princípios fundamentais por que se deve nortear o sistema portuário nacional.

O presente diploma visa dotar a APS de um estatuto orgânico em obediência a esses princípios e de acordo com imperativos de ordem legal decorrentes daquelas bases gerais.

Na sua elaboração foram tidas em conta as especificidades do porto de Sines, bem como as orientações adoptadas para as restantes administrações dos portos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O pessoal provido no quadro transitório da Administração do Porto de Sines (APS), a que se refere o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 66/87, de 7 de Fevereiro, será integrado no quadro definitivo que posteriormente vier a ser aprovado.

2 - Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.

Art. 3.º - 1 - Os membros da actual comissão instaladora manter-se-ão em funções até ao acto de posse dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para o conselho de administração.

2 - Manter-se-á igualmente em funções o pessoal designado para o exercício de cargos dirigentes, que ficará sujeito a confirmação pelo novo órgão de administração, a nomear no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.

Art. 4.º A APS poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico, relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.

Art. 5.º O regime de instalação aplicável à APS nos termos do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e sede 1 - A Administração do Porto de Sines, adiante designada abreviadamente por APS, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APS tem sede em Sines, podendo criar delegações ou representações no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º Direito aplicável e tutela 1 - A APS rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APS compete ao ministro responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º Área de jurisdição 1 - A área de jurisdição da APS compreende duas zonas: a) Zona marítima; b) Zona terrestre.

2 - A zona marítima é limitada: a) A norte pelo paralelo 120 000; b) A nascente pela linha da costa marítima; c) A sul pelo paralelo 100 000; d) A poente pelo meridiano 131 000.

3 - A zona terrestre é limitada por uma linha fechada definida pelos pontos de coordenadas militares e acidentes que a seguir se indicam: a) Ponto de intersecção da linha da costa com o paralelo 108 150; b) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 600 e y = 108 775; c) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 670 e y = 109 240; d) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 440 e y = 110 050; e) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 137 000 e y = 109 750; f) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 136 500 e y = 109 750; g) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 136 360 e y = 109 840; h) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de intersecção do meridiano 136 000 com a linha que margina imediatamente a norte a via R 53; i) Segue pela linha que margina imediatamente a norte a via R 53 até um ponto situado numa perpendicular a esta via que contém um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte; j) Linha definida pela perpendicular à via R 53, que passa por um ponto a 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte, segue-o até encontrar o prolongamento das traseiras dos edifícios com fachada N. E. do Largo da Senhora das Salvas, segue o citado prolongamento, contorna as traseiras dos prédios de fachada S. E. do mesmo Largo, continuando depois pela berma sul da Estrada dos Estaleiros até ao cruzamento desta Estrada com a via de acesso à torre de queima do terminal petroquímico, segue pela berma sul desta via até encontrar o limite de segurança sul dos oleodutos; l) Segue ao longo do limite de segurança sul dos oleodutos até ao ponto de intersecção deste com a bateria limite; m) Deste ponto segue a bateria limite até ao ponto de intersecção desta com o limite de segurança norte dos oleodutos; n) Segue ao longo do limite norte dos oleodutos até ao ponto de encontro com a berma sul da via R 52; o) Segue para oeste da berma sul da via R 52 até ao ponto de cruzamento com o meridiano 135 000; p) Começando no ponto anterior, segue para norte ao longo do meridiano 135 000 até ao ponto de intersecção deste alinhamento com a linha da costa; q) Linha da costa desde o ponto anterior até ao ponto definido na alínea a), fechando assim o contorno da delimitação da zona terrestre.

4 - Pertence ainda à área de jurisdição terrestre da APS a faixa da costa dentro do limite de largura máxima legal do domínio público marítimo compreendida entre os paralelos 120 000 e 100 000.

5 - As atribuições referentes à gestão de água incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APS, compete às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.

Artigo 4.º Domínio público do Estado afecto à APS 1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APS que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos à APS ou integrados no seu património existente na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.

Artigo 5.º Atribuições A APS tem por atribuições: a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver o porto de Sines; b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo; c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os seus fundos e acessos; d) Assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades; e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada; f) Administrar a área de domínio público na sua jurisdição; g) Realizar acções de promoção de serviços prestados no porto de Sines.

Artigo 6.º Licenças 1 - Na sua área de jurisdição só a APS pode conceder licenças para a execução de obras e para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

4 - No caso de divergência entre a APS e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se...

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