Decreto-Lei n.º 139/85, de 06 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 139/85 de 6 de Maio Na sequência da proposta elaborada pelo Governo de harmonia com as opções do Plano, a Assembleia da República aprovou em 16 de Fevereiro de 1985 o Orçamento do Estado para 1985.

A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado, bem como o orçamento da Segurança Social, estabelece as medidas nos domínios orçamental e fiscal que o Governo ficou autorizado a tomar durante o ano, fixando igualmente o modo e as condições de emissão dos empréstimos públicos necessários para o financiamento do défice orçamental.

Em conformidade com o estabelecido naquela lei, e ao abrigo do artigo 16.º da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro), o presente decreto-lei contém um conjunto de disposições necessárias a uma mais eficaz e eficiente gestão orçamental.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Execução do Orçamento do Estado) O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

Artigo 2.º (Orçamentos privativos) Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração central são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 3.º (Eficácia, eficiência e pertinência das despesas) 1 - Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder à análise das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

2 - Não serão concedidas pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizações de pagamento respeitantes a todas as despesas, exceptuando as de pessoal e de locação de bens, dos serviços que não satisfaçam o solicitado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública com vista ao exercício da competência a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º (Utilização das dotações orçamentais) 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1985, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção de fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e doPlano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os projectos de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se deles não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1985.

4 - Durante o ano de 1985 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 5.º (Contenção de despesas e congelamento de saldos disponíveis) 1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado: a) Bens duradouros; b) Bens não duradouros; c) Aquisição de serviços; d) Transferências - Outras; e) Outras despesas correntes.

2 - Não pode também ser utilizada em mais de 90% a seguinte dotação de despesas de capital constante dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado: Outras despesas de capital.

3 - Não poderão ser utilizadas em mais de 95% as dotações respeitantes a transferências do sector público para fundos e serviços autónomos e, bem assim, em despesas de capital as dotações para 'Transferências - Outras'.

4 - Do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 exceptuam-se: a) As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro; b) As dotações descritas em 'Outras despesas correntes' para satisfação de encargos da dívida pública; c) As dotações destinadas a 'Aquisição de serviços - Locação de bens'; d) As transferências para as empresas; e) As transferências para o Serviço Nacional de Saúde.

5 - Os saldos da aferição dos duodécimos de Janeiro, Fevereiro e Março com os de iguais meses do orçamento de 1985 ficam congelados.

6 - Mediante processos devidamente justificados pelos serviços, informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e despachados prévia e favoravelmente pelos ministros da tutela, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar: a) A utilização de maior percentagem das dotações referidas nos n.os 1 a 3; b) O descongelamento dos saldos mencionados no n.º 5.

Artigo 6.º (Regime duodecimal) 1 - Ficam sujeitas em 1985 às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, exceptuando as despesas com remunerações certas e permanentes e com locação de bens.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano, salvo se for excedido o montante de 10 mil contos por dotação.

Artigo 7.º (Dotações para 'Investimentos do Plano') 1 - As...

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