Decreto-Lei n.º 170/84, de 23 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 170/84 de 23 de Maio Considerando que através da publicação das Portarias n.os 994/80 e 433/81, respectivamente de 20 de Novembro e 27 de Maio, foi aumentado o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, tendo nele sido criados lugares, inseridos em carreiras, não constantes da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que da integração desse pessoal nos lugares correspondentes a carreiras técnicas resultou a inserção no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros de funcionários providos em categorias sem suporte numa estrutura devidamente organizada segundo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; Considerando que esse modelo transitório e não formalizado deve ser corrigido com a estruturação das respectivas carreiras e a aplicação de regras de densidade para que aponta o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, por forma que àquele pessoal possa aplicar-se integralmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O ingresso e acesso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será efectuado nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre cidadãos portugueses originários.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.' classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.' classe e técnicos auxiliares de 2.' classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo o método de selecção a utilizar o de avaliação curricular.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.' classe serão providos mediante concurso de provas de conhecimentos gerais na 1.' fase e exame psicológico ou entrevista na 2.' fase de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 3.º O provimento dos lugares de ingresso nas carreiras referidas nos artigos anteriores será efectuado por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário: a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se...

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