Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 163/79 de 31 de Maio A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, um período transitório de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio das câmaras municipais para as repartições de finanças. Importa, por isso, adaptar o regime do contencioso fiscal fixado no artigo 17.º da mesma lei a esse período de transição, enquanto os impostos são cobrados nas câmaras municipais.

Por outro lado, impõe-se a regulamentação das disposições do artigo 17.º relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos, tendo em conta a revogação dos preceitos do Código Administrativo e de outra legislação avulsa sobre a matéria.

Pretende-se, no presente decreto-lei, conciliar o princípio da unidade de regime do contencioso fiscal, que a Lei n.º 1/79 vem estender, salvo os casos especiais de Lisboa e Porto, às autarquias locais, com o princípio da autonomia administrativa e as necessidades de eficiência e celeridade processual. Nesse sentido, dá-se ao chefe da secretaria da câmara municipal, entidade especialmente qualificada e que anteriormente exercia funções jurisdicionais em primeira instância nesta matéria, a competência e as funções que o Código de Processo das Contribuições e Impostos confere aos chefes das repartições de finanças.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As reclamações ordinárias e extraordinárias relativas à liquidação e cobrança dos impostos referidos nos n.os 3 e 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, são deduzidas perante a câmara municipal enquanto a liquidação e cobrança se fizeram nos respectivos serviços.

2 - As impugnações da liquidação dos impostos referidos no número anterior são dirigidas aos tribunais das contribuições e impostos e apresentadas perante o chefe da secretaria da câmara municipal.

3 - Às reclamações e impugnações previstas nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos II e III do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo exercida pelo chefe da secretaria da câmara municipal a competência aí conferida ao chefe da repartição de finanças.

4 - Independentemente de reclamação ou impugnação dos interessados, a câmara municipal ordenará, sob proposta do chefe da secretaria, a revisão dos actos da liquidação dos impostos referidos nos...

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