Lei n.º 1/79, de 02 de Janeiro de 1979

Lei n.º 1/79 de 2 de Janeiro Finanças Locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Autonomia financeira das autarquias) 1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos: a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias; d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.

5 - Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

ARTIGO 2.º (Princípios orçamentais) 1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisõesorçamentais.

ARTIGO 3.º (Receitas municipais) Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas dos municípios: a) O produto da cobrança de taxas municipais; b) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios; c) Os rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelo município ou por ele dados emconcessão; d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor dos municípios; e) O produto da alienação de bens; f) O produto de empréstimos; g) O produto do lançamento de derramas; h) O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios; i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei em favor dos municípios.

ARTIGO 4.º (Receitas das freguesias) Constituem receitas das freguesias: a) Uma participação nas receitas do município; b) O produto da cobrança de taxas das freguesias; c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias; d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis; e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias; f) O produto de alienação de bens; g) O produto de lançamento de derramas; h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias; i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

ARTIGO 5.º (Participação dos municípios nas receitas fiscais) Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios: a) A totalidade do produto de cobrança dos seguintes impostos: 1.º Contribuição predial rústica e urbana; 2.º Imposto sobre veículos; 3.º Imposto para serviço de incêndios; 4.º Imposto de turismo; b) Uma participação no produto global dos seguintes impostos: 1.º Imposto profissional; 2.º Imposto complementar; 3.º Contribuição industrial; 4.º Imposto sobre aplicação de capitais; 5.º Imposto sobre sucessões e doações; 6.º Sisa; c) Uma participação em outras receitas, inscritas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 6.º (Liquidação e cobrança) 1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ele tem direito.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecido um período transitório máximo de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.

ARTIGO 7.º (Imposto sobre veículos) O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

ARTIGO 8.º (Percentagens globais das participações) 1 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18%.

2 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa também, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% daquelasdespesas.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se: a) Despesas correntes: 1.º Bens e serviços; 2.º Subsídios; 3.º...

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