Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 233/2007

de 19 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou o reforço da protecçáo social e o combate às situaçóes iníquas e de desigualdade social como uma das suas prioridades na área da política de protecçáo social.

Entre essas desigualdades afigura-se notória a que resultou para os deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, náo lograram ser contemplados na alteraçáo efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relaçáo a este últimos.

Na verdade, o mapa n.o 2 do anexo IV ao Decreto-Lei n.o 328/99, de 18 de Agosto, prevê para os escalóes 1, 2, 3, 4 e 5 do posto de furriel, respectivamente, os índices 150, 155, 160, 165 e 175. Porém, na alteraçáo efectuada através do Decreto-Lei n.o 207/2002, de 17 de Outubro, o posto de furriel náo foi abrangido, razáo pela qual as pensóes dos deficientes das Forças Armadas

3884 com este posto náo foram objecto de qualquer revalorizaçáo e, por conseguinte, ficaram em situaçáo de desigualdade perante os demais, com pensóes inferiores às correspondentes ao posto de cabo.

Nesta conformidade, com a presente medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situaçáo de injustiça, introduzindo-se uma melhoria importante nas condiçóes económicas e sociais dos destinatários, procedendo-se à actualizaçáo auto-mática das pensóes dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel, que passa a ser efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secçáo.

Foram ouvidas as associaçóes profissionais de militares.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o...

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