Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 123/2006
de 28 de Junho
A Directiva n.o 2005/48/CE, da Comissáo, de 23 de Agosto, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos flufenacete, fostiazato, iodosulfuráo-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposiçáo para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alteraçóes às Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.o 27/2000, de 3 de Março.
Por outro lado, a Directiva n.o 2005/70/CE, da Comissáo, de 20 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bromoxinil, catiáo trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfuráo, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Assim, procedendo à sua transposiçáo para o direito nacional sáo alteradas as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 49/97, de 4 de Janeiro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.o 27/2000, de 3 de Março.
Também a Directiva n.o 2005/74/CE, da Comissáo, de 25 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos etofumesato, lambda-cialotrina, metomil/tiodicarbe, pimetrozina e tiabendazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposiçáo para o direito nacional, introduzem-se alteraçóes à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, e 300/2003, de 4 de Dezembro.
Da mesma forma, a Directiva n.o 2005/76/CE, da Comissáo, de 8 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, bifentrina, ciromazina, cresoxime-metilo e metalaxil permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposiçáo para o direito nacional, alteram-se a Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro.
Já no corrente ano, foi aprovada a Directiva n.o 2006/4/CE, da Comissáo, de 26 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos carbofuráo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposiçáo para o direito nacional, introduzem-se alteraçóes à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.o 215/2001, de 2 de Agosto.
Foi também aprovada a Directiva n.o 2006/9/CE, da
Comissáo, de 23 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diquato permitidos à super-fície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Por tal razáo, e visando a sua transposiçáo para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.o 300/2003, de 4 de Novembro.
Acresce, ainda, a aprovaçáo da Directiva n.o 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e tiofanato-metilo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposiçáo para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.o 27/2000, de 3 de Março.
Com este diploma, o Governo procede à simplificaçáo e agilizaçáo da legislaçáo relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto nestas directivas que estabelecem limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos oxamil, no âmbito da Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro.
Complementarmente, procede-se também à revogaçáo de duas disposiçóes do Decreto-Lei n.o 32/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceram, a nível nacional, limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e para os quais deixou de existir justificaçáo técnica.
Na aplicaçáo do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.o 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentaçáo humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentaçáo animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foi ainda ouvido o Instituto do Consumidor e promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
-
Directiva n.o 2005/48/CE, da Comissáo, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
-
Directiva n.o 2005/70/CE, da Comissáo, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
-
Directiva n.o 2005/74/CE, da Comissáo, de 25
de Outubro;
-
Directiva n.o 2005/76/CE, da Comissáo, de 8 de
Novembro;
-
Directiva n.o 2006/4/CE, da Comissáo, de 26 de
Janeiro;
-
Directiva n.o 2006/9/CE, da Comissáo, de 23 de
Janeiro;
-
Directiva n.o 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.o
Aprovaçáo de limites máximos de resíduos
1 - Sáo publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a
VI ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicaçáo «p» sáo provisórios, nos termos da alínea f)don.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 3.o
Alteraçáo à Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho
No anexo II à Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Artigo 4.o
Alteraçáo à Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho
No anexo à Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Artigo 5.o
Alteraçáo à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro
No anexo à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofuráo, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.
Artigo 6.o
Alteraçáo à Portaria n.o 649/96, de 12 de Novembro
No anexo à Portaria n.o 649/96, de 12 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.
Artigo 7.o
Alteraçáo à Portaria n.o 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo à Portaria n.o 49/97, de 18 de Janeiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Portaria n.o 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.
Artigo 8.o
Alteraçáo à Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo à Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19...
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