Decreto-Lei n.º 27/2000, de 03 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 27/2000 de 3 de Março A Directiva n.º 97/71/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que importa transpor para o direito nacional, fixa novas datas de revisão de certos níveis de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, actualmente, constantes de várias portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio.

Pretende-se, também, com o presente diploma, transpor para o direito interno a Directiva n.º 98/82/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que veio substituir certos valores de LMR de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, estabelecidos em portarias publicadas ao abrigo do mesmo diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, prevista no anexo II à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, na redacção dada pelo n.º 3.º da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 1 de Janeiro de 1998 considera-se substituída por 31 de Outubro de 1998.

2 - Nas notas de rodapé a) e b) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais constante do anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2000.

3 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, presente no anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2001.

Artigo 2.º 1 - As listas LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais e em produtos de origem vegetal constantes dos anexos às Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, e 649/96, de 12 de Novembro, são alteradas da seguinte forma: a) O valor de LMR correspondente à substância activa etefão na lista anexa à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o milho se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário; b) O valor de LMR correspondente à substância activa fenarimol na lista anexa a Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,02 (mg/kg) em 1 de...

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