Decreto-Lei n.º 107/2006, de 08 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 107/2006

de 8 de Junho

O n.o 3 do artigo 117.o do Código da Estrada, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, remete para futuro regulamento a determinaçáo das circunstâncias em que as máquinas industriais admitidas a circular na via pública devem ser matriculadas.

A atribuiçáo de um número de matrícula às máquinas industriais automotrizes, bem como às máquinas indus-triais rebocáveis, pressupóe a harmonizaçáo das disposiçóes relativas ao controlo das prescriçóes técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou características dos veículos, bem como ao processo de homologaçáo de

Modelo III - Reboques

Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

Modelo V - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

Modelo VI - Ciclomotores, motociclos de cilindrada náo superior a 50 cm3 e quadriciclos

Modelo VII - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos cada modelo, de modo a permitir a verificaçáo, em relaçáo a cada veículo, da sua submissáo aos controlos impostos e registados na respectiva ficha de homo-logaçáo.

Só na posse de tais elementos é possível aos fabricantes proceder à emissáo de um certificado de conformidade para todos os veículos, de acordo com o modelo homologado.

O presente decreto-lei visa, assim, determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condiçóes de homologaçáo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associaçáo Nacional de Gruas e Equipamentos Industriais (ANAGREI).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.o 3 do artigo 117.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuiçáo de Matrícula a Máquinas Industriais, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O Regulamento ora aprovado é aplicável às máquinas industriais, bem como às máquinas industriais rebocáveis com peso bruto superior a 300 kg, tal como definidas no artigo seguinte.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do Regulamento as máquinas destinadas a ser conduzidas por operador a pé.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente para a homologaçáo pelo respectivo processo de homologaçáo e, ainda, pela conformidade da produçáo, sendo dispensável o directo envolvimento em todas as fases de fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica cuja homologaçáo solicita;

  2. «Luzes de trabalho» as luzes de cor branca destinadas a iluminar o espaço envolvente de uma máquina ou áreas específicas associadas à sua funçáo;

  3. «Máquina» qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;

  4. «Máquina industrial» um veículo com motor de propulsáo, de dois ou mais eixos, destinado à execuçáo de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;

  5. «Máquina industrial rebocável» uma máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada;

  6. «Máquina matriculada» uma máquina porta-dora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;

  7. «Máquina nova» uma máquina que náo tenha ainda sido colocada em serviço e que náo possua matrícula;

  8. «Máquina usada» uma máquina que já tenha sido objecto de uma primeira colocaçáo em serviço;

  9. «Matricular» o acto administrativo de registo de uma máquina autorizada a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifica a máquina e estabelece as suas condiçóes de circulaçáo;

  10. «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído à máquina, correspondente à sua matrícula.

    Artigo 4.o

    Classificaçáo

    1 - As máquinas objecto do Regulamento incluem-se, segundo a sua utilizaçáo, num dos tipos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

    2 - Para efeitos de matrícula, as máquinas incluem-se numa das classes de circulaçáo constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente decreto-lei, consoante a respectiva velocidade máxima, pesos e dimensóes e eventuais restriçóes à circulaçáo.

    CAPÍTULO II

    Características técnicas

    Artigo 5.o

    Identificaçáo

    1 - As máquinas devem estar identificadas através de um número de identificaçáo atribuído pelo respectivo fabricante.

    2 - O número de identificaçáo deve estar marcado no quadro ou estrutura análoga da máquina, em local acessível e facilmente visível, devendo o seu processo de inscriçáo garantir que náo se apague ou altere.

    3 - A alteraçáo ou o retoque da inscriçáo do número de identificaçáo de uma máquina só sáo permitidos para regularizaçáo das situaçóes em que aquele número se encontre alterado ou em mau estado e dependem de autorizaçáo prévia da Direcçáo-Geral de Viaçáo.

    4 - A substituiçáo total ou parcial do quadro ou estrutura equivalente que afecte o número de identificaçáo só é permitida na sequência de acidente ou causa fortuita e desde que náo existam dúvidas quanto à identificaçáo da máquina, dependendo de autorizaçáo prévia da Direcçáo-Geral de Viaçáo.

    5 - Além do número de identificaçáo, as máquinas devem ainda exibir uma chapa contendo a identificaçáo

    4062 do respectivo fabricante, colocada em local facilmente visível e fixada, de modo inamovível, à estrutura resistente.

    Artigo 6.o

    Pesos e dimensóes

    1 - Os pesos e dimensóes máximos das máquinas sáo os estabelecidos na regulamentaçáo em vigor para os automóveis de mercadorias e seus reboques.

    2 - Podem ser aprovadas e matriculadas máquinas cujos pesos e ou dimensóes excedam os limites fixados na regulamentaçáo referida no número anterior, estabelecendo-se condicionamentos específicos para a sua circulaçáo na via pública.

    3 - As máquinas matriculadas ao abrigo do disposto no número anterior só podem circular na via pública nas condiçóes estabelecidas no regulamento previsto no n.o 1 do artigo 58.o do Código da Estrada. 4 - O disposto no n.o 2 náo é aplicável aos pesos máximos por eixo fixados na regulamentaçáo a que se refere o n.o 1, os quais náo podem ser ultrapassados.

    5 - Os pesos máximos por eixo a considerar para a aprovaçáo e matrícula das máquinas correspondem ao valor mais elevado fixado na regulamentaçáo, independentemente do tipo de suspensáo considerado.

    Artigo 7.o

    Sistema de travagem

    As máquinas devem possuir sistema de travagem que assegure as seguintes funçóes:

  11. Travagem de serviço, destinada a reduzir a velocidade e imobilizar a máquina de forma rápida, segura e eficaz;

  12. Travagem de estacionamento, destinada a manter a máquina imóvel, mesmo que desatrelada, no caso das máquinas industriais rebocáveis.

    Artigo 8.o

    Características do sistema de travagem

    1 - O dispositivo de travagem de serviço das máquinas industriais deve cumprir o estabelecido para os veículos da categoria europeia N.

    2 - Considera-se cumprida a regulamentaçáo em vigor relativa à eficiência do traváo de serviço se for atingida a eficiência mínima prevista para a prova do tipo O (ensaio normal da eficiência com os travóes frios) e da prova do tipo I (ensaio de perda de eficiência).

    3 - O ensaio do tipo O deve ser efectuado com o sistema de transmissáo na posiçáo neutra, à velocidade máxima prevista por construçáo, sendo o ensaio do tipo I

    efectuado a uma velocidade estabilizada igual a 80% da velocidade utilizada no ensaio do tipo O.

    4 - As máquinas do tipo escavadora, pá carregadora, retroescavadora, niveladora, dumpers e tractores indus-triais derivados de tractores agrícolas podem dispor de um sistema de traváo de serviço que cumpra a regulamentaçáo em vigor aplicável aos tractores agrícolas.

    5 - O dispositivo de travagem de serviço das máquinas industriais rebocáveis deve cumprir o estabelecido para os veículos da categoria europeia O.

    6 - É admitida a utilizaçáo de traváo de serviço de inércia nas máquinas industriais rebocáveis com um peso bruto náo superior a 3500 kg.

    7 - O traváo de estacionamento deve permitir imobilizar a máquina numa via com uma inclinaçáo mínima de 18%.

    8 - O estabelecido no n.o 4 pode ser aplicado a outros tipos de máquinas por despacho do director-geral de Viaçáo.

    Artigo 9.o

    Sistema de direcçáo

    As máquinas industriais devem possuir um sistema adequado que permita ao condutor manter a direcçáo da máquina ou modificá-la, com facilidade, rapidez e segurança.

    Artigo 10.o

    Rodas e pneus

    1 - As rodas das máquinas devem possuir pneus com características adequadas à sua circulaçáo com segurança.

    2 - Os pneus devem corresponder ao modelo homo-logado para as características específicas correspondentes à sua utilizaçáo.

    3 - Todos os pneus devem apresentar o relevo mínimo estabelecido para os veículos da categoria europeia N3.

    4 - Num mesmo eixo só podem ser montados pneus com iguais características construtivas.

    5 - As máquinas que se assemelhem do ponto de vista construtivo aos veículos das categorias europeias N ou O, com velocidade máxima por construçáo superior a 40 km/h, devem dispor de rodas com dispositivo anti-projecçáo que obedeça ao estabelecido para aquelas categorias de veículos.

    Artigo 11.o

    Transmissáo

    As máquinas industriais devem estar equipadas com um dispositivo que, a partir do lugar do condutor e accionado pelo motor, permita efectuar a manobra de marcha-atrás.

    Artigo 12.o

    Sistema de iluminaçáo e sinalizaçáo luminosa

    1 - As máquinas industriais devem estar equipadas com:

  13. Luz de cruzamento; b) Luz de mudança de direcçáo à frente e à retaguarda;

  14. Luzes avisadoras de perigo; d) Luz da chapa de matrícula; e) Luzes de presença à frente e à retaguarda; f) Luz de travagem, nas máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a...

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