Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 149/97 de 12 de Junho Considerando a necessidade de estabelecer medidas de combate a adoptar em casos de surtos de doença, de forma a assegurar o desenvolvimento racional da aquicultura e a contribuir para a protecção da saúde animal; Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes; Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes.

Artigo 2.º Disposições regulamentares As normas técnicas de execução do presente diploma constam do regulamento anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º Direcção, coordenação e controlo A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e regulamento anexo competem à Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, como autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 4.º Fiscalização 1 - Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

2 - A DGV pode delegar a competência a que se refere o número anterior no Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).

Artigo 5.º Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar com coima de 10 000$ a 750 000$ ou até 9 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações: a) O incumprimento da obrigação de manutenção do registo a que se refere o artigo 3.º do regulamento anexo ao presente diploma; b) O não cumprimento das medidas determinadas pelos serviços oficiais após a notificação e confirmação da suspeita da doença, nos termos dos capítulos II e III do regulamento anexo; c) A não realização dos controlos previstos no capítulo II do regulamento anexo.

2 - A negligência e a tentativa serão puníveis.

Artigo 6.º Sanções acessórias 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º Processo 1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de...

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