Decreto-Lei n.º 144/97, de 07 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 144/97 de 7 de Junho O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à utilização de equipamentos, estações e redes de radiocomunicações no território nacional, consagra no seu artigo 75.º o princípio da universalidade do pagamento de taxas.

No que concerne ao pagamento destas taxas, umas destinadas a cobrir os encargos resultantes do licenciamento de meios de radiocomunicações e outras decorrentes da fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, apenas podem, no momento presente, ser concedidas reduções, totais ou parciais, aos indivíduos considerados diminuídos físicos.

É hoje manifesta a relevância que assume a protecção civil, como actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, na protecção da segurança dos cidadãos, dos bens e do ambiente, nomeadamente no que respeita à luta contra incêndios.

Deste modo, e atendendo à necessidade de desenvolver e consolidar o sistema de protecção civil, rentabilizando os recursos disponíveis, e considerando ainda o impacte dos encargos inerentes ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico que actualmente impendem sobre as entidades que exercem funções no domínio da protecção civil, designadamente nas áreas da prevenção, detecção e combate a incêndios, justifica-se naquele domínio consagrar a favor dessas entidades um regime mais favorável, beneficiando o aproveitamento dos correspondentes recursos financeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Redução de taxas radioeléctricas 1 - São concedidas reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da...

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