Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 170/94 de 24 de Junho Os militares e agentes que prestam serviço nas forças de segurança têm acesso, mediante a observância dos requisitos legalmente estabelecidos e antes da passagem à reforma, às situações de reserva e de pré-aposentação, respectivamente.

Encontrando-se nessa situação, poderão estes militares ou agentes ser convocados pelas forças de segurança para o desempenho de determinadas missões.

Reconhecendo-se que o número de elementos naquelas situações é excessivo para as necessidades do nosso país, procede-se, com o presente diploma, a uma mais adequada regulação desta matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Transitam automaticamente para a situação de reforma ou aposentação, nos termos legais: a) Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva, nos termos do artigo 77.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) na situação de pré-aposentado, nos termos do artigo 77.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 447/91, de 27 de Novembro, que se encontre nessa situação há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço; 2 - Os militares da GNR e o pessoal com funções policiais da PSP que, na reserva ou na pré-aposentação, reúnam as condições de acesso à reforma ou à aposentação com a pensão correspondente a 36 anos de serviço são automaticamente reformados ou aposentados.

3 - Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de...

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