Decreto-Lei n.º 447/91, de 27 de Novembro de 1991

Decreto-Lei n.º 447/91 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, criou, em função da disponibilidade para o serviço, a situação de pré-aposentação, precisando e adequando às realidades o regime já instituído pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 458/88, de 14 de Dezembro.

Tornando-se necessário sistematizar e inserir no contexto próprio todo o quadro legal que deve reger a situação de pré-aposentação, há que proceder às adequadas alterações ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.

Aproveita-se a oportunidade para alterar as normas disciplinadoras da integração de oficiais do Exército na Polícia de Segurança Pública, basicamente previstas no artigo 114.º daquele Estatuto, o qual, de resto, tem sido objecto de divergentes interpretações, fixando-se o período de tempo durante o qual os pedidos podem ser admitidos e o modo como deve ser contado o tempo de serviço prestado por aqueles oficiais da Polícia de SegurançaPública.

Com a nova redacção dada àquele normativo pelo presente diploma clarifica-se a situação, por forma a satisfazer as necessidades reais de pessoal de comando e de chefia, sem perder de vista a necessidade de compatibilizar o número de integrações a efectuar com o normal desenvolvimento da carreira dos oficiais formados pela Escola Superior de Polícia, cuja progressão na carreira fica perfeitamente assegurada.

Ao mesmo tempo completa-se o enquadramento legal desta matéria, fixando as condições a que devem obedecer as aludidas integrações, entre as quais se destaca a exigência de que os oficiais do Exército a integrar sejam possuidores do curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 69.º, 77.º e 114.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção: Artigo 69.º [...] ..........................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)Pré-aposentação; c)Aposentação; d) Licença...

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