Decreto-Lei n.º 160/94, de 04 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 160/94 de 4 de Junho O Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, e 328/91, de 5 de Setembro, criou e regulamentou o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

A experiência de funcionamento dos primeiros anos veio mostrar, porém, a necessidade de uma maior adequação do seu regime legal, quer à realidade da instituição militar e dos seus reformados quer à realidade do sistema financeiro com o qual se relaciona.

Assim, vem o presente diploma dotar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas de normativo complementar que clarifique algumas questões e permita geri-lo em consonância com a realidade actual.

Em primeiro lugar, disciplina-se a possibilidade de adesão ou desistência, assim como o direito de resgate das contribuições. Considera-se que as opções sobre a adesão ou desistência do Fundo por parte dos militares dos quadros permanentes só podem ser tomadas, a título definitivo, até aos 50 anos de idade. Esta medida permitirá simplificar largamente os procedimentos administrativos relativos à manutenção das contas correntes dos participantes pela entidade gestora e acentuar a vertente solidária do Fundo.

Seguidamente, precisa-se a definição do valor de referência para cálculo do complemento de pensão regulado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, por forma a evitar a emergência de benefícios estranhos à instituição militar e o consequente arrastamento, para a gestão do Fundo, de parâmetros que lhe são essencialmente alheios.

Precisa-se ainda a forma de cálculo do complemento de pensão referido no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, que a partir dos 70 anos de idade de cada reformado passa a ser encargo do Fundo.

Por último, e no sentido de sintonizar o crédito à habitação financiado pelo Fundo com o crédito oferecido pelas instituições bancárias, altera-se o indexante da taxa de juro do crédito à habitação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 14.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, e 328/91, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - O Fundo tem como...

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