Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 269/90 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, prevê no artigo 14.º a constituição de um fundo de pensões para os militares dos quadros permanentes.

O objectivo estabelecido para o referido fundo é o pagamento de complementos de pensão em determinadas circunstâncias.

O fundo deverá contar, entre as suas receitas, com contribuições dos próprios militares beneficiários. Por outro lado, não poderá receber transferências directas do Orçamento do Estado.

Com a sua implementação, prosseguem-se assim dois fins simultâneos. Em primeiro lugar, criam-se as condições necessárias para garantir melhores níveis de pensão a abonar aos reformados militares. Em segundo lugar, inicia-se, no âmbito dos servidores do Estado, uma primeira experiência de financiamento complementar da Segurança Social, integrando um esquema que poderá designar-se 'capitalização parcial'.

Trata-se, afinal, de consagrar a terceira vertente da Segurança Social: a da Previdência, baseada na contribuição própria e voluntária, como forma de complementar as prestações dos sistemas assistenciais e sociais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fundo de Pensões 1 - É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.

2 - O fundo tem como finalidades: a) Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro; b) Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.

3 - Os complementos referidos no número anterior transmitem-se igualmente às pensões de sobrevivência de que os contribuintes do Fundo sejam autores.

4 - O património do Fundo responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos dos complementos de pensão, e nunca por quaisquer outras obrigações, sendo a satisfação do referido plano exclusivamente garantida pelo mesmo património.

5 - O Fundo tem duração ilimitada.

Artigo 2.º Associado O Fundo tem como único associado o Ministério da Defesa Nacional, sendo a contribuição constituída pelo património inicial do mesmo, a constituir e realizar nos termos do artigo 6.º Artigo 3.º Participantes 1 - São participantes do Fundo os militares dos quadros permanentes das forças armadas, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, que se encontrem na situação de activo e reserva, bem como os reformados militares, e que contribuam para o Fundo.

2 - Os militares que pretendam não ser participantes do Fundo deverão declará-loexpressamente.

3 - A declaração prevista no final do número anterior deverá ser entregue até 30 de Setembro de 1990 no ramo respectivo, no caso dos militares no activo ou reserva, e na Caixa Geral de Aposentações, no caso dos reformados militares.

4 - Em casos fundamentados e devidamente autorizados pelo chefe do estado-maior do ramo, a declaração poderá ser entregue dentro dos 60 dias subsequentes à data prevista no número anterior.

Artigo 4.º Beneficiários São beneficiários do Fundo: a) Os contribuintes referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos complementos de pensão prevista no n.º 2 do artigo 1.º; b) Os respectivos herdeiros hábeis a que se referem os Decretos-Leis n.os 142/73, de 30 de Março, e 24046, de 21 de Junho de 1934, consoante o caso, quanto aos complementos de pensão previstos no n.º 3 do artigo 1.º Artigo 5.º Plano de benefícios 1 - O plano de complementos de pensões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios: a) A partir de 1 de Julho de 1991, os beneficiários cuja pensão...

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