Decreto-Lei n.º 202/93, de 03 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 202/93 de 3 de Junho O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, e pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, prevê, no n.° 2 do artigo 45.° e no n.° 3 do artigo 178.°, a fixação dos quadros de pessoal de cada ramo mediante decreto-lei.

Pelo Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto, foram aprovados os quadros de pessoal com vigência limitada ao triénio de 1990-1992.

Importa agora fixar os quadros definitivos a vigorar a partir de Janeiro de 1993, tendo em conta as efectivas necessidades das Forças Armadas face à componente operacional do sistema de forças nacional estabelecido, às missões que lhes estão confiadas e ao conteúdo das leis orgânicas aprovadas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, concretamente os Decretos-Leis números 47/93, 48/93, 49/93, 50/93 e 51/93, de 26 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Em claro ambiente de mudança, que se pretende dinâmico e adequado à realidade, o dimensionamento dos novos quadros de pessoal implica a adopção de um regime de transição flexível até 1 de Janeiro de 1996.

As reformas em curso nas Forças Armadas configuram a possibilidade de virem a ser efectuadas algumas modificações no EMFAR, que terão reflexos no presente diploma, designadamente devido à hipótese de criação do posto de oficial general de 1 estrela.

Considerando ainda a possibilidade de recurso a militares em regime de voluntariado e de contrato, designadamente para colmatar necessidades de postos de início de carreira, pretende-se com este instrumento dar um passo decisivo no sentido da redução dos efectivos militares, sem prejuízo da estabilidade da instituição militar e da sua capacidade para cumprir as suas nobres missões.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - O quadro de pessoal da Marinha inclui os lugares dos militares afectos ao sistema de autoridade marítima e ao Arsenal do Alfeite.

2 - O quadro de pessoal do Exército inclui os lugares...

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