Decreto-Lei n.º 259/90, de 17 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 259/90 de 17 de Agosto O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, prevê nos seus artigos 45.º e 179.º a aprovação dos efectivos dos quadros permanentes mediante decreto-lei.

O diploma acima referido estabelece, por sua vez, um vasto conjunto de medidas de natureza transitória, tendo em vista a adequada implementação da nova legislação aprovada.

Paralelamente, e em harmonia com as opções contidas no EMFAR, o Governo aprovou o novo sistema retributivo dos militares, cuja aplicação plena terá lugar a partir de 1992.

Justifica-se, assim, a aprovação de quadros com uma vigência limitada ao triénio 1990-1992, os quais, pela sua natureza e critérios de definição, não podem constituir base de referência para o futuro.

Na sequência dos estudos entretanto já iniciados, os quadros a aprovar para vigorar a partir de Janeiro de 1993 serão dimensionados para as efectivas necessidades futuras das forças armadas.

Importa, por outro lado, garantir que o objectivo, que se prossegue desde já, de redução dos quadros e não empolamento de efectivos, no âmbito da política geral do Governo, seja compensado com mecanismos dotados da necessária flexibilidade, no sentido de evitar o bloqueamento da gestão das carreiras militares.

Finalmente, dá-se um primeiro passo tendente a estimular um maior descongestionamento dos quadros nos postos superiores mediante a antecipação de reformas. Esta medida poderá vir a ser complementada a breve trecho, por forma a admitir-se nova redução por saída voluntária de efectivos mais jovens em determinadas situações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal 1 - Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior não é de preenchimento obrigatório, devendo o mesmo efectuar-se na observância da satisfação das necessidades de serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais.

Artigo 2.º Promoções 1 - O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixará o quantitativo de promoções a vigorar no período de 1990-1992, o qual, sempre que estejam em causa situações de bloqueamento de carreira, poderá ser superior ao número das vagas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT