Decreto-Lei n.º 111/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 111/92 de 2 de Junho O Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, veio valorizar o exercício das funções de presidente e vice-presidente das comissões administrativas das caixas de previdência, permitindo a sua nomeação para o quadro de pessoal da respectiva instituição, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, nas categorias a que a normal promoção na carreira determinar, tendo-se fixado, contudo, no n.º 2 do artigo 2.º, a categoria de técnico superior principal como limite máximo para tais nomeações.

Sem verdadeiramente inovar, relativamente ao disposto naquele diploma legal, impõe-se distinguir três situações referentes ao pessoal nomeado para aqueles lugares, tendo em vista o seu adequado tratamento: a do pessoal com vínculo à função pública e pertencente ao quadro de determinada instituição ou serviço, a do pessoal abrangido pelo regime fixado na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, oriundo do quadro de uma caixa de previdência, e a do pessoal que não se encontre em nenhuma das situações anteriores.

Para a primeira situação, consagra-se a solução de aplicar àquele pessoal o regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Para as duas últimas, a solução é semelhante, mas as promoções, quando seja caso disso, desenvolvem-se no quadro da própria caixa de previdência em que os dirigentes cessantes exerçam funções e a cujo quadro pertençam, mantendo-se a limitação constante do n.º 2 do artigo 2.º apenas para o pessoal sem vínculo à função pública nem subordinação ao regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

Procede-se, ainda, à inclusão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a par das caixas de previdência, no âmbito do dispositivo do Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, e precisa-se que o mesmo se aplica ao pessoal que exerce ou exerceu funções não só nas comissões administrativas mas também nas direcções das caixas de previdência.

Dá-se, ainda, eficácia retroactiva, coincidente com a do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, às alterações que se introduzem no Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, relativamente ao pessoal que exerceu funções de direcção nas instituições abrangidas e que tenha vínculo à função pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Os...

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