Decreto-Lei n.º 12/88, de 15 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 12/88 de 15 de Janeiro Encontra-se em curso o processo de integração das instituições de previdência social nos centros regionais de segurança social, o que, devido aos fins específicos prosseguidos por aquelas, só pode decorrer de forma escalonada.

Aos membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social foi conferida a possibilidade de nomeação para lugares dos mapas ou quadros destes serviços, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 322/83, de 5 de Julho.

No entanto, o processo de integração acima referido é necessariamente moroso, podendo prejudicar, em termos de justiça relativa, os presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas no que se refere à sua integração em quadros de pessoal e promoção nas respectivas carreiras profissionais.

Por outro lado, reconhece-se a capacidade e experiência profissional dos presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas das instituições de previdência e a vantagem, para o sector da segurança social, em beneficiar da sua colaboração; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os presidentes e vice-presidentes das comissões administrativas das caixas de previdência, em efectividade de funções, vinculados ou não ao sector da Segurança Social e que contem mais de três anos no exercício dos referidos cargos, podem ser nomeados para o quadro de pessoal da respectiva instituição, até à data da sua integração.

2 - Poderão ainda ser nomeados para o quadro de qualquer caixa de previdência os ex-presidentes e ex-vice-presidentes das comissões administrativas de caixas já integradas que, à data da integração, estivessem em efectividade de funções e contassem mais de três anos no exercício do cargo.

Art. 2.º - 1 - As nomeações previstas no artigo anterior serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT