Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-F/92 de 1 de Junho O Instituto Português do Património Cultural (IPPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, como serviço destinado a promover a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, etnográfico ou paisagístico, integrassem o património cultural do País.

Em consequência dessas suas diversas atribuições, veio-lhe a competir a gestão dos museus e palácios nacionais, de várias bibliotecas públicas, dos arquivos distritais, de estações e sítios arqueológicos, de serviços públicos encarregados do restauro e até das academias científicas, instituições públicas de cariz associativo.

Disto resultou que aquela vocação inicial acabou por ficar para segundo plano, dimensionado como se encontrava o IPPC sobretudo para a gestão daquelas várias instituições culturais.

Entretanto, uma mais adequada gestão das diversas instituições sob a sua tutela implicou que sucessivamente dela fossem retiradas, através da criação do Instituto Português do Livro e da Leitura, pelo Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, do Instituto Português de Arquivos, pelo Decreto-Lei n.º 152/88, de 29 de Abril, e do Instituto Português de Museus, pelo Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, bem como da nova lei orgânica de que o IPPC foi dotado pelo Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, as áreas de bibliotecas, arquivos, academias, museus, fotografia, musicologia e etnologia, ficando no IPPC apenas a gestão dos palácios e outros monumentos nacionais de gestão estadual e dos sítios e estações arqueológicas.

Importa, por isso, criar um novo ente público que realiza a vocação primacial para que o IPPC fora criado e que, consequentemente, embora gerindo as instituições cuja gestão continuou atribuída a este organismo, se ocupe sobretudo da salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico do País, redimensionando e racionalizando meios humanos e financeiros para o efeito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Definição 1 - É criado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, adiante abreviadamente designado por IPPAR, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

2 - O IPPAR é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico ou paisagístico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico do País.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR:

  1. O inventário, a classificação e a desclassificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos; b) O inventário, a classificação e a desclassificação de bens culturais móveis arqueológicos; c) A salvaguarda e a valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção; d) A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação; e) A salvaguarda e a valorização dos sítios e estações arqueológicas e a criação e salvaguarda de reservas arqueológicas de protecção; f) A autorização, a fiscalização técnica, o acompanhamento e a promoção da suspensão de trabalhos arqueológicos; g) A gestão do património imóvel e móvel à sua guarda.

    3 - Para a realização das suas atribuições o IPPAR pode, precedendo autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, participar em instituições que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural.

    Artigo 3.º Homologação 1 - Sempre que nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPAR e os serviços competentes se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.

    2 - Os parceiros referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de trêsanos.

    Artigo 4.º Embargo 1 - Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

    2 - Nos casos de obras licenciadas ou promovidas pelos serviços da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior constará de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo que tutele essesserviços.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 5.º Órgãos O IPPAR compreende os seguintes órgãos: a)Direcção; b) Conselho administrativo; c) Conselho consultivo.

    Artigo 6.º Direcção 1 - A direcção do IPPAR é composta por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais,respectivamente.

    2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.

    3 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes.

    4 - Compete, em especial, ao presidente representar o IPPAR, em juízo ou fora dele.

    5 - Compete à direcção:

  2. Superintender nos serviços e actividades do IPPAR e dos serviços dependentes, bem como coordenar as respectivas actividades; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura e homologação da classificação e desclassificação de bens imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção de bens imóveis; c) Propor, nos termos do artigo 4.º, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural; d) Propor a demolição das obras ou trabalhos a que se refere a alínea anterior, bem como a sua execução pelos serviços do IPPAR; e) Conceder a autorização e promover a suspensão de trabalhos arqueológicos; f) Promover a gestão conjunta das colecções dos imóveis dependentes do IPPAR e das dependentes de outros serviços da área da cultura; g) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, doações, heranças e legados; h) Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo; i) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural; j) Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património; l) Promover a criação de centros de conservação e restauro, em colaboração com o Instituto de José de Figueiredo e outras instituições públicas e privadas.

    Artigo 7.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é composto por:

  3. Presidente do IPPAR, que preside e dispõe do voto de qualidade; b)Vice-presidentes; c) Director de Serviços Administrativos; d) Chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, que secretaria.

    2 - Compete ao conselho administrativo:

  4. Elaborar os orçamentos do IPPAR; b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPPAR, por conta das respectivas dotações orçamentais; c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas e na elaboração das contas anuais de gerência; d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas.

    3 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas em membros da direcção do IPPAR.

    4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

    5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

    6 - De cada reunião é elaborada uma acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais nela presentes.

    7 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPPAR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

    Artigo 8.º Conselho consultivo 1...

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