Decreto-Lei n.º 152/88, de 29 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 152/88 de 29 de Abril A conservação dos arquivos históricos regula-se actualmente pelo Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, que remodelou os Serviços das Bibliotecas e Arquivos, bem como a respectiva Inspecção-Geral, mas ao qual se seguiu uma multiplicidade de diplomas, entre os quais se podem mencionar os Decretos n.os 46349 e 46350, de 22 de Maio de 1965, formando esta legislação um conjunto inspirado por motivos pontuais e por concepções arquivísticas e administrativas divergentes. Não existe, por isso, nenhum corpo legislativo que permita definir uma política arquivística coerente e adaptada às necessidades actuais da administração e das ciências da informação. Por outro lado, tendo as atribuições daquela Inspecção-Geral passado sucessivamente para as Direcções-Gerais dos Assuntos Culturais e do Património Cultural e em 1980 para o Instituto Português do Património Cultural, subordinou-se a política arquivística a objectivos de natureza muito diferente e que não tinham em conta as exigências técnicas muito específicas do sector. Refira-se ainda o facto de nenhum destes organismos deter competência sobre alguns dos mais importantes depósitos documentais do País. Com efeito, no plano administrativo, deixaram de depender deste Instituto o Arquivo da Universidade de Coimbra, o Arquivo da Universidade do Minho e o Arquivo Nacional da Torre do Tombo. A ausência de legislação clara sobre o destino a dar à documentação estática ou histórica dos serviços centrais do Estado, tornada desnecessária para a administração corrente, e o agravamento deste facto pela extinção de importantes serviços a partir de 1974, assim como a falta de sequência das medidas preconizadas neste sentido, tornam a situação actual dos arquivos portugueses verdadeiramente preocupante.

Acrescem a estas circunstâncias e problemas as alterações exigidas pelo desmedido crescimento do volume da documentação produzida actualmente, sem que se tivessem definido normas gerais para a sua selecção e preservação, ao mesmo tempo que se tornam cada vez mais exigentes as técnicas actuais das ciências da informação cujo ponto de partida está precisamente na selecção e classificação dos seus suportes materiais. Sem uma política clara e sistemática neste sentido, a documentação produzida torna-se uma massa informe e incómoda, sujeita a destruições criminosas masinevitáveis.

Todas estas razões justificam e tornam urgente a criação de um organismo especializado, dotado dos meios necessários para orientar superiormente a política a seguir na preservação, selecção, ordenação e valorização do património arquivístico nacional para criar as condições de aplicação dos modernos meios técnicos de utilização da informação contida na documentação arquivística, nomeadamente a informática, para definir as normas que devem ser seguidas a nível nacional e orientar a sua aplicação, seja directamente nos arquivos dele dependentes seja nos arquivos alheios, por intermédio de outros serviços administrativos, e ainda para coordenar a articulação dos arquivos definitivos com os arquivos da administração corrente. Incumbe-lhe a importante tarefa de criar as condições indispensáveis para que o património arquivístico na Nação não só não seja destruído mas também possa ser utilizado eficazmente, servindo assim de suporte a um dos mais importantes sectores da cultura nacional, aquele que melhor exprime a identidade do País.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º 1 - O Instituto Português de Arquivos, adiante designado por IPA, é um organismo dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, com o objectivo de planear e estabelecer um sistema nacional de arquivos, visando a coordenação e execução de uma política arquivística integrada.

2 - O membro do Governo responsável pela área da cultura exerce a tutela sobre o IPA.

Artigo 2.º 1 - São atribuições do IPA: a) Contribuir para a definição da política arquivística do País; b) Superintender técnica e normativamente nos arquivos dependentes do departamento governamental que tenha a seu cargo a área da cultura, bem como em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, e ainda em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como integrando o património arquivístico nacional; c) Superintender administrativamente nos arquivos anteriormente dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC); d) Definir, ouvidas as respectivas entidades de tutela, as directivas técnicas gerais para a organização dos arquivos intermédios, colaborar na sua aplicação e fiscalizar o seu cumprimento; e) Elaborar e propor planos nacionais de tratamento, preservação e difusão do património arquivístico nomeadamente de reprografia, de informatização e de restauro; f) Exercer funções de inspecção técnica e administrativa nos organismos dependentes e técnica em todos os arquivos definitivos e conjuntos documentais a que se refere a segunda parte da alínea b); g) Promover a classificação de bens arquivísticos; h) Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos quer a título definitivo quer a título de depósito; i) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação; j) Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas; l) Promover o embargo administrativo quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico; m) Definir e executar programas de formação para profissionais do sector em colaboração com as entidades competentes.

2 - Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, o IPA assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.

3 - Os arquivos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do...

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