Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 196/90 de 18 de Junho O Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), tendo estipulado montantes de coimas que obedeciam aos valores do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Operada a revisão do regime do ilícito de mera ordenação social pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, torna-se necessário rever os montantes das coimas fixados pela regulamentação da Convenção de Berna, atendendo à importância deste instrumento legislativo para a implementação de uma política de conservação daNatureza.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 14.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. De 50000$00 a 500000$00 a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º; b) De 25000$00 a 400000$00 a violação do estabelecido no artigo 5.º; c) De 10000$00 a 400000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º; d) De 10000$00 a 350000$00 a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo; e) De 50000$00 a 500000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º 2 - Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes.

    3 - ...

    Artigo 15.º [...]...

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