Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 316/89 de 22 de Setembro A 19 de Setembro de 1979 foi assinada por países membros do Conselho da Europa a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna).

Portugal, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, ratificou aquela Convenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Convenção - a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho; b) Anexo I - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da flora que são estritamente protegidas; c) Anexo II - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da fauna estritamenteprotegidas; d) Anexo III - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies protegidas dafauna; e) Anexo IV - anexo da Convenção que inclui o elenco dos meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração; f) SNPRCN - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza; g) Comité permanente - comissão criada nos termos do capítulo VI da Convenção de Berna com vista à realização das finalidades da Convenção; h) Comissões de peritos - grupos de especialistas dos países membros do Conselho da Europa, ou das Partes Contratantes, por este convocados para a discussão e tratamento de diferentes assuntos; i) Comissão nacional - comissão que integra representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituída nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas: a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais; b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais; c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando: a) As plantas tenham sido cultivadas; b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção; c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

Art. 3.º O regime de introdução de espécies exóticas da flora no território nacional será fixado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 4.º - 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas: a) A sua captura, detenção e abate intencionais; b) A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats; c) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais; d) A sua perturbação intencional, designadamente durante...

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