Decreto-Lei n.º 179/90, de 05 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 179/90 de 5 de Junho O Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, definiu um quatro normativo para o pessoal docente do ensino não superior, particular ou cooperativo integrando-o na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

O referido diploma visou dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo, que determinou que a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente no domínio da Segurança Social, deve ter na devida conta o interesse público que é reconhecido às funções exercidas e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

Desta forma, o direito às prestações nas eventualidades de velhice, invalidez e morte passou a ser reconhecido aos docentes em causa no âmbito das citadas instituições de protecção social e de acordo com as normas que as regulam.

No que se refere às restantes prestações pecuniárias atribuídas no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em cujo âmbito aquele pessoal docente se integrava - encargos familiares, incapacidade temporária por doença e maternidade, doença profissional e desemprego -, o diploma em causa nada dispõe.

De resto, nada poderia nesse sentido dispor aquele decreto-lei, dado que, no âmbito da função pública, as referidas prestações, com excepção das prestações de desemprego, são asseguradas directamente pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ao passo que os professores em causa estão vinculados por contratos individuais de trabalho a entidades empregadoras de direito privado.

Importa, assim, definir com clareza o enquadramento parcial destes trabalhadores no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a taxa contributiva que lhes corresponde face à redução do âmbito material do regime, aliás em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que expressamente prevê que a obrigatoriedade de inscrição possa ser restrita a algumas das eventualidades abrangidas pelo regime geral de segurança social.

É este o objectivo do presente diploma, que concretiza igualmente o princípio do direito à Segurança Social estabelecido no artigo 63.º da Constituição e a solidariedade contributiva em que se baseia o regime geral, nos termos do artigo 53.º da referida Lei n.º 28/84.

Teve-se, no entanto, em vista que, considerando, por um lado, os encargos...

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